Legislação
Lei 9.496, de 11/09/1997
- O pagamento do saldo devedor remanescente em 30 de novembro de 1998 nas contas gráficas abertas nos termos dos contratos de refinanciamento celebrados ao amparo desta Lei, a critério do Ministério da Fazenda, poderá ser prorrogado para 30 de novembro de 2000, ficando a União autorizada, neste ato, a cobrar, sobre essa parcela, encargos equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal.
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 23 (Acrescenta o artigo).§ 1º - A critério do Ministério da Fazenda, o saldo devedor remanescente da conta gráfica de que trata o caput poderá ser parcelado em até trinta e seis prestações mensais e consecutivas, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, com encargos equivalentes à taxa SELIC, vencendo-se a primeira na primeira data de vencimento das prestações do contrato de refinanciamento que ocorrer após a formalização do parcelamento previsto neste parágrafo e as demais, nas datas subseqüentes, limitada a última prestação a 30 de novembro de 2002.
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 23 (Acrescenta ).§ 2º - Os recursos gerados pela alienação dos bens, direitos e ações entregues pelas Unidades da Federação à União para fins de amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento celebrados na forma desta Lei serão, obrigatoriamente, destinados à amortização ou liquidação do parcelamento previsto no § 1º.
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 23 (Acrescenta ).§ 3º - As prestações a que se refere o § 1º não estão sujeitas ao limite de comprometimento a que se refere o art. 5º. [[Lei 9.496/1997, art. 5º.]]
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 23 (Acrescenta ).§ 4º - O disposto neste artigo não exclui as sanções decorrentes do descumprimento de quaisquer outras obrigações previstas contratualmente.
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 23 (Acrescenta ).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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