Legislação
Decreto 8.616, de 29/12/2015
Capítulo I - DOS TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS (Ir para)
Art. 5º- A partir de 01/02/2016, nas situações em que não tenha sido celebrado o termo aditivo a que se refere o art. 4º da Lei Complementar 148/2014, por atraso imputável exclusivamente à União, ficará o Estado, o Distrito Federal ou o Município contratante, desde que tenha cumprido todos os requisitos para o aditamento, autorizado a pagar os valores preliminarmente apurados e informados pelo agente financeiro nos termos dos arts. 2º a 4º da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º. Lei Complementar 148/2014, art. 3º. Lei Complementar 148/2014, art. 4º.]]
§ 1º - Eventuais diferenças, a maior ou a menor, entre os valores das parcelas pagas em conformidade com o disposto no caput pelo Estado, Distrito Federal ou Município contratante a partir de 01/02/2016 e os valores das parcelas efetivamente apuradas de acordo com o Termo de Convalidação de Valores serão ressarcidas:
I - pela União ao ente contratante, na forma prevista no art. 4º; ou
II - pelo ente contratante à União, juntamente com a prestação do mês subsequente ao da celebração do termo aditivo.
§ 2º - Sobre as diferenças a serem ressarcidas na forma do § 1º incidirão os acréscimos correspondentes aos encargos contratuais estabelecidos pela Lei Complementar 148/2014.
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