Legislação

Decreto 8.616, de 29/12/2015

Art.

Capítulo I - DOS TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS (Ir para)

Art. 2º

- A adoção das condições previstas no art. 2º da Lei Complementar 148/2014, e a concessão do desconto de que trata o art. 3º da referida Lei serão efetivadas pela União mediante a celebração de termos aditivos aos contratos firmados entre a União e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios. [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º. Lei Complementar 148/2014, art. 3º.]]

§ 1º - A celebração dos termos aditivos de que trata o caput deverá observar previamente as seguintes condições, além de outras previstas em lei:

I - (Revogado pelo Decreto 8.665, de 10/02/2016, art. 1º).

Redação anterior: [I - autorização legislativa;]

II - (Revogado pelo Decreto 8.665, de 10/02/2016, art. 1º).

Redação anterior: [II - desistência expressa e irrevogável de ação judicial que tenha por objeto a dívida ou o contrato com a União sobre o qual incidam as condições previstas nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar 148/2014, e renúncia a quaisquer alegações de direito relativas à referida dívida ou contrato sobre as quais se funda a ação;]

III - celebração, com o agente financeiro da União responsável pelos contratos de que trata este Capítulo, de Termo de Convalidação de Valores, por meio do qual deverão ser declarados a certeza, a liquidez e o montante do saldo devedor remanescente do contrato a ser aditado; e

IV - (Revogado pelo Decreto 8.665, de 10/02/2016, art. 1º).

Redação anterior: [IV - cumprimento dos limites e demais condições a que se refere o art. 32 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, observada, quando for o caso, a excepcionalidade prevista no § 7º do art. 7º da Resolução 43 do Senado Federal, de 21/12/2001.] [[Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]

§ 2º - A observância da condição prevista no inciso IV do § 1º será dispensada nos casos em que se verificar, por ocasião da assinatura do Termo de Convalidação de Valores, a inexistência de saldo devedor, resultante da aplicação do disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar 148/2014. [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º. Lei Complementar 148/2014, art. 3º. Lei Complementar 148/2014, art. 4º.]]

§ 3º - À celebração dos termos aditivos de que trata este Capítulo não se aplica a vedação contida no art. 35 da Lei Complementar 101/2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 148/2014. [[Lei Complementar 101/2000, art. 35.]]

§ 4º - Os termos aditivos de que trata o art. 4º da Lei Complementar 148/2014, produzirão efeitos: [[Lei Complementar 148/2014, art. 4º.]]

I - a partir de 01/01/2016, quando celebrados até 31 de dezembro de 2015, inclusive; ou

II - no primeiro dia do mês subsequente ao de sua celebração, quando celebrados após 31 de dezembro de 2015.

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Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 2º (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 32 (Responsabilidade fiscal)