Legislação
Decreto 8.616, de 29/12/2015
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 18-A- A Secretaria do Tesouro Nacional regulamentará os procedimentos relativos aos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e ao Programa de Acompanhamento Fiscal, de que tratam o art. 2º da Lei 9.496/1997, e o art. 5º da Lei Complementar 148/2014, e observará: [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º. Lei 9.496/1997, art. 2º.]]
Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10 (acrescenta o artigo).I - os critérios a serem utilizados para o estabelecimento de metas ou compromissos, além dos objetivos específicos, para fins de celebração e revisão dos Programas;
II - os critérios a serem utilizados para fins de avaliação do cumprimento de metas ou compromissos dos Programas;
III - os critérios de inclusão de novas operações de crédito a contratar nos Programas, nos termos da alínea [b] do § 5º do art. 3º da Lei 9.496/1997, e do inciso III do caput do art. 5º-A da Lei Complementar 148/2014; e [[ Complementar 148/2014, art. 5º-A. Lei 9.496/1997, art. 3º.]]
IV - a metodologia de cálculo das projeções de que tratam o § 1º do art. 12-A e o § 1º do art. 17-A. [[Decreto 8.616/2015, art. 12-A. Decreto 8.616/2015, art. 18-A.]]
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Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 1.560-8, de 12/08/1997). Administrativo. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)