Legislação

Decreto 8.616, de 29/12/2015

Art. 12-A

Capítulo II - DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO FISCAL (Ir para)

Art. 12-A

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10): [Art. 12-A - Os Programas de Acompanhamento Fiscal adotarão os conceitos e as definições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - As projeções de natureza orçamentária, financeira ou patrimonial que servirão de base para a definição das metas e dos compromissos do Programa de Ajuste Fiscal serão de responsabilidade dos Estados pactuantes.
§ 2º - As projeções de que trata o § 1º serão acompanhadas de notas metodológicas que integrarão o Programa de Acompanhamento Fiscal e elaboradas segundo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º - Para fins de tratamento e de aplicação do disposto no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de capital observarão, integralmente, os padrões estabelecidos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais e pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, além de disponibilizar suas informações e seus dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 3º).
Redação anterior: [§ 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional somente poderá revisar o Programa de Acompanhamento Fiscal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de capitais que atenderem ao disposto no § 3º. ]
§ 5º - O Programa de Acompanhamento Fiscal detalhará, de forma complementar, os critérios, as definições e as metodologias de apuração, a projeção e a avaliação que será proposta pela Secretaria do Tesouro Nacional, em conjunto com o Estado, o Distrito Federal ou o Município de capital, e observará o critério estabelecido no § 3º do art. 1º e no inciso III do caput do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]
§ 6º - As metas ou os compromissos serão estabelecidos de acordo com os objetivos específicos para cada ente federativo e com a regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 7º - As metas poderão ser constituídas somente por compromissos.
§ 8º - As metas ou os compromissos não serão passíveis de qualquer ajuste, exceto em decorrência de erro material.]

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