Legislação

Decreto 9.056, de 24/05/2017

Art. 10
Art. 10

- O Decreto 8.616, de 29/12/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.616, de 29/12/2015, art. 11 (Regulamenta o disposto na Lei Complementar 148, de 25/11/2014, e no art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997)
[Art. 11 - [...]
§ 1º - O Programa de Acompanhamento Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade federativa, conterá metas ou compromissos quanto a:
I - dívida consolidada;
II - resultado primário;
III - despesa com pessoal;
IV - receitas de arrecadação própria;
V - gestão pública; e
VI - disponibilidade de caixa.
§ 2º - O Programa de Acompanhamento Fiscal será revisto a cada exercício.
§ 3º - Até 31 de julho de cada exercício, o ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou compromissos para o exercício de referência e projeções para os dois exercícios subsequentes, e iniciará as negociações entre as partes.
§ 4º - A revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal ocorrerá até 30 de setembro de cada exercício.
§ 5º - Para o exercício de 2017, o prazo de que trata o § 4º será até 30 de dezembro.
§ 6º - A não revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal implicará o descumprimento da totalidade das metas ou dos compromissos, o que resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001.
§ 7º - A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará quadrimestralmente relatório de monitoramento do Programa de Acompanhamento Fiscal.] (NR)
[Art. 12 - [...]
[...]
§ 8º - Após sessenta dias da comunicação ao Estado ou ao Município de capital acerca da avaliação preliminar do cumprimento das metas ou dos compromissos do Programa de Acompanhamento Fiscal, e desde que não tenham ocorrido fatos supervenientes contrários àqueles anteriormente considerados na avaliação preliminar, a avaliação será considerada definitiva.
§ 9º - As operações de crédito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal somente poderão ser contratadas se o Estado ou o Município de capital estiver adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal.
§ 10 - Os contratos dos Municípios de capitais que tiverem aderido ao Programa de Acompanhamento Fiscal, por meio de termo aditivo ao contrato vigente do refinanciamento de dívidas firmado com a União nos termos da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, deverão prever que:
a) o descumprimento das metas ou dos compromissos definidos no Programa de Acompanhamento Fiscal implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da receita corrente líquida definida no art. 2º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; e
b) a penalidade prevista na alínea [a] será cobrada pelo período de seis meses, contados da data de notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais penalidades previstas nos contratos de refinanciamento.] (NR)
[Art. 12-A - Os Programas de Acompanhamento Fiscal adotarão os conceitos e as definições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - As projeções de natureza orçamentária, financeira ou patrimonial que servirão de base para a definição das metas e dos compromissos do Programa de Ajuste Fiscal serão de responsabilidade dos Estados pactuantes.
§ 2º - As projeções de que trata o § 1º serão acompanhadas de notas metodológicas que integrarão o Programa de Acompanhamento Fiscal e elaboradas segundo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º - Para fins de tratamento e de aplicação do disposto no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de capital observarão, integralmente, os padrões estabelecidos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais e pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, além de disponibilizar suas informações e seus dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional somente poderá revisar o Programa de Acompanhamento Fiscal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de capitais que atenderem ao disposto no § 3º.
§ 5º - O Programa de Acompanhamento Fiscal detalhará, de forma complementar, os critérios, as definições e as metodologias de apuração, a projeção e a avaliação que será proposta pela Secretaria do Tesouro Nacional, em conjunto com o Estado, o Distrito Federal ou o Município de capital, e observará o critério estabelecido no § 3º do art. 1º e no inciso III do caput do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 6º - As metas ou os compromissos serão estabelecidos de acordo com os objetivos específicos para cada ente federativo e com a regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 7º - As metas poderão ser constituídas somente por compromissos.
§ 8º - As metas ou os compromissos não serão passíveis de qualquer ajuste, exceto em decorrência de erro material.] (NR)
[Art. 15 - [...]
§ 1º - O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade federativa, conterá metas ou compromissos quanto a:
I - dívida consolidada;
II - resultado primário;
III - despesa com pessoal;
IV - receitas de arrecadação própria;
V - gestão pública; e
VI - disponibilidade de caixa.
§ 2º - O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal será revisto a cada exercício.
§ 3º - Até 31 de julho de cada exercício, o ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou compromissos para o exercício de referência e projeções para os dois exercícios subsequentes, e iniciará as negociações entre as partes.
§ 4º - A revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ocorrerá até 30 de setembro de cada exercício.
§ 5º - Para o exercício de 2017, o prazo de que trata o § 4º será 30 de dezembro.
§ 6º - A ausência de metas ou compromissos para qualquer exercício financeiro, em decorrência da não revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implica o descumprimento da totalidade das metas ou dos compromissos, e resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192- 70/2001.
§ 7º - A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará quadrimestralmente o relatório de monitoramento do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal.] (NR)
[Art. 16 - [...]
[...]
§ 8º - Após sessenta dias da comunicação ao Estado ou ao Distrito Federal acerca da avaliação preliminar do cumprimento das metas ou dos compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, e desde que não tenham ocorrido fatos supervenientes contrários àqueles anteriormente considerados na avaliação preliminar, a avaliação será considerada definitiva.] (NR)
[Art. 17 - [...]
I - o descumprimento das metas ou dos compromissos definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal implicará a imputação, sem prejuízo das demais penalidades pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da receita corrente líquida definida no art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida;
[...]] (NR)
[Art. 17-A - Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal adotarão os conceitos e as definições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - As projeções de natureza orçamentária, financeira ou patrimonial que servirão de base para a definição das metas e dos compromissos dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal serão de responsabilidade dos Estados pactuantes.
§ 2º - As projeções de que trata o § 1º serão acompanhadas de notas metodológicas que integrarão o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e elaboradas segundo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º - Para fins de tratamento e de aplicação do disposto no caput, os Estados e o Distrito Federal observarão, integralmente, os padrões estabelecidos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais e pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, além de disponibilizar suas informações e seus dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional somente poderá revisar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal para os Estados e o Distrito Federal que atenderem ao disposto no § 3º.
§ 5º - O Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal detalhará, de forma complementar, os critérios, as definições e as metodologias de apuração, a projeção e a avaliação e será proposto pela Secretaria do Tesouro Nacional, em conjunto com o Estado ou com o Distrito Federal, e observará o critério estabelecido no § 3º do art. 1º e no inciso III do caput do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 6º - As metas ou os compromissos serão estabelecidos de acordo com os objetivos específicos para cada ente federativo e com a regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 7º - As metas poderão ser constituídas somente por compromissos.
§ 8º - As metas ou os compromissos não serão passíveis de qualquer ajuste, exceto em decorrência de erro material.] (NR)
[Art. 18-A - A Secretaria do Tesouro Nacional regulamentará os procedimentos relativos aos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e ao Programa de Acompanhamento Fiscal, de que tratam o art. 2º da Lei 9.496/1997, e o art. 5º da Lei Complementar 148/2014, e observará:
I - os critérios a serem utilizados para o estabelecimento de metas ou compromissos, além dos objetivos específicos, para fins de celebração e revisão dos Programas;
II - os critérios a serem utilizados para fins de avaliação do cumprimento de metas ou compromissos dos Programas;
III - os critérios de inclusão de novas operações de crédito a contratar nos Programas, nos termos da alínea [b] do § 5º do art. 3º da Lei 9.496/1997, e do inciso III do caput do art. 5º-A da Lei Complementar 148/2014; e
IV - a metodologia de cálculo das projeções de que tratam o § 1º do art. 12-A e o § 1º do art. 17-A.] (NR)
[Art. 18-B - O Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos relativos aos critérios de análise das justificativas apresentadas pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município de capital para fins da revisão da avaliação que concluiu pelo descumprimento das metas ou dos compromissos de que tratam o inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192- 70/2001, e o inciso II do caput do art. 5º-A da Lei Complementar 148/2014. ] (NR)
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Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 26 (Administrativo. Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 2º (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 26 (Administrativo. Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)
Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 5º (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)
Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 1.560-8, de 12/08/1997). Administrativo. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)
Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 5º-A (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 26 (Administrativo. Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)