Legislação

Lei 9.711, de 20/11/1998

Art.
Art. 6º

- Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.

Parágrafo único - Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e os demais entes federativos, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei 9.496, de 11/09/1997, da Medida Provisória 1.702-29, de 28/09/1998, e da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, e edições anteriores, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.

Lei 12.348, de 15/12/2010 (Nova redação ao parágrafo - origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010).
Lei 9.496, de 11/09/1997 (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)
Medida Provisória 1.702-29, de 28/09/1998 (Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras).
Medida Provisória 2.185-35/2001 (Dívida de Município. Refinanciamento).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei 9.496, de 11/09/97, e da Medida Provisória 1.702-29, de 28/09/98, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.]

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