Legislação
Lei 9.711, de 20/11/1998
- Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.
Parágrafo único - Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e os demais entes federativos, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei 9.496, de 11/09/1997, da Medida Provisória 1.702-29, de 28/09/1998, e da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, e edições anteriores, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.
Lei 12.348, de 15/12/2010 (Nova redação ao parágrafo - origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010).Lei 9.496, de 11/09/1997 (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)
Medida Provisória 1.702-29, de 28/09/1998 (Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras).
Medida Provisória 2.185-35/2001 (Dívida de Município. Refinanciamento).
Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei 9.496, de 11/09/97, e da Medida Provisória 1.702-29, de 28/09/98, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;