Legislação

Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001

Art.
Art. 8º

- O contrato de refinanciamento de dívidas deverá prever que o Município:

Medida Provisória 75/2002 (Alterava o art. 8º. [Rejeitada pelo Plenário Câmara dos Deputados - Ato de 18/12/2002 - DO 19/12/2002]. Tributário. Altera legislação tributária)

I - somente poderá emitir novos títulos da dívida pública mobiliária municipal interna ou externa, após a integral liquidação da dívida objeto do refinanciamento previsto nesta Medida Provisória; e

II - somente poderá contrair novas dívidas, inclusive operações de Antecipação de Receita Orçamentária, se a dívida financeira total do Município for inferior à sua RLR anual.

§ 1º - Excluem-se das vedações a que se refere o inc. II do caput deste artigo:

Lei 11.131, de 01/07/2005 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios;

II - os empréstimos ou financiamentos tomados perante organismos financeiros multilaterais e instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Caixa Econômica Federal, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e desde que contratados no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação da Lei de conversão da Medida Provisória 527, de 18/03/2011, e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento;

Lei 12.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 11.922, de 13/04/2009): [II - os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados no prazo de 2 (dois) anos contado a partir da publicação da Lei de conversão da Medida Provisória 445, de 6/11/2008, e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento;]

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 11.452, de 27/02/2007. Origem da Medida Provisória 237, de 01/11/2006): [II - os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados no prazo de 9 (nove) anos contados a partir de 30/06/1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento;]

Lei 11.452, de 27/02/2007 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 11.131, de 01/07/2005): [II - os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados dentro do prazo de 7 (sete) anos contados de 30/06/99 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; e]

Lei 11.131, de 01/07/2005 (Nova redação ao inc. II).

III - as operações de crédito destinadas à implantação de projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz.

IV - as operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;

Lei 12.348, de 15/12/2010 (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010)

V - (VETADO na Lei 12.348, de 15/12/2010).

Lei 12.348, de 15/12/2010 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010)

VI - (Revogado pela Lei Complementar 178/2021, art. 31, II).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 6º): [VI - as operações de crédito de Municípios das capitais, desde que incluídas em Programa de Acompanhamento Fiscal firmado com a União.]

VII - as operações de crédito dos Municípios com dívida consolidada inferior à receita corrente líquida, ambas apuradas pelo último relatório de gestão fiscal do exercício anterior.

Lei Complementar 178/2021, art. 12 (acrescenta o inc. VII).

Redação anterior: [Parágrafo único - Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II:
I - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios;
II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e à Caixa Econômica Federal - CEF, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30/06/99 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento. (Inc. II com redação dada pela Lei 10.690, de 16/06/2003 - origem da Medida Provisória 94, de 26/12/2002).
Redação anterior: [II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, desde que contratados dentro do prazo de três anos contados de 30/06/1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento.]

§ 2º - Os efeitos da exclusão a que se refere o inc. III do § 1º deste artigo retroagem a 29/06/2000.

Lei 11.131, de 01/07/2005 (Acrescenta o § 2º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total