Legislação

Decreto 10.819, de 27/09/2021

Art.
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Complementar 178, de 13/01/2021, e no art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997. [[Lei 9.496/1997, art. 2º.]]

§ 1º - Este Decreto dispõe sobre:

I - os Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata a Seção I do Capítulo I da Lei Complementar 178, de 13/01/2021;

II - os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997; [[Lei 9.496/1997, art. 2º.]]

III - os Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei Complementar 178/2021;

IV - os termos aditivos e a limitação de despesas primárias correntes de que trata o art. 4º-A da Lei Complementar 156, de 28/12/2016; [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A.]]

V - as análises periódicas da situação fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que trata o art. 18 da Lei Complementar 178/2021; e [[Lei Complementar 178/2021, art. 18.]]

VI - as medidas de reforço à responsabilidade fiscal de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar 178/2021.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto:

I - as referências aos Estados abrangerão o Distrito Federal; e

II - as referências a ente federativo abrangerão os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 3º - Após audiência com representantes dos entes federativos, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda estabelecerá a metodologia e os procedimentos a serem observados para o cumprimento do disposto neste Decreto.] (NR)

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Após audiência com representantes dos entes federativos, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia estabelecerá a metodologia e os procedimentos a serem observados para o cumprimento do disposto neste Decreto.]

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