Legislação
Decreto 10.819, de 27/09/2021
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 30- O prazo adicional de que trata o caput do art. 1º da Lei Complementar 156/2016, será acrescido ao prazo original do contrato, de trezentos e sessenta meses, de modo que a vigência total da operação será de até seiscentos meses. [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º.]]
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