1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.Caso em exame ... ()
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Caso em exame ... ()
I - Caso em exame... ()
1 - O agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, teria invadido a casa da vítima no dia seguinte à sua intimação, dizendo que «entra a hora que ele quiser». ... ()
Apelação criminal de sentença condenatória por descumprimento de medidas protetivas de proibição de aproximação e contato, determinadas em favor das vítimas A. de S. C. ex-companheira do réu, e de I. c/c P. filha da primeira ofendida, nos autos 0002366-65.2021.8.19.0068 e 0003059-49.2021.8.19.0068. Imposição da pena de 6 meses e 17 dias de detenção, em regime aberto. ... ()
1 - A agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, determinando seu afastamento, teria retornado, em mais de uma oportunidade, ao local de trabalho da vítima e « na posse de 4 cachorros sem coleira proferiu xingamentos, sendo ressaltado, ainda, que « os animais correm atrás dos clientes do estabelecimento e que a autora costuma riscar o carro da vítima e dos clientes". ... ()
Caso em Exame ... ()
O recurso interposto inicialmente foi o de agravo de instrumento, sendo recebido, no entanto, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, e tendo em vista o disposto no CPP, art. 579, como recurso em sentido estrito (index 11), o que, penso, deve ser mantido. ... ()
Caso em exame ... ()
Habeas Corpus impetrado em favor de Antônio Vítor da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal em razão da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, por decisão do Juízo da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa - Santos, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. ... ()
Nos termos dos arts. 361 e seguintes do CPP e enunciado de 43 do FONAVID - Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, é válida a intimação por edital do ofensor acerca das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. Eventuais alegações a respeito da ausência de dolo na conduta do denunciado, haja vista seu desconhecimento da fixação das medidas protetivas em seu desfavor, demandam de elementos probatórios robustos que deverão ser produzidos no curso da instrução criminal. Verificado lastro probatório mínimo para instauração da persecutio criminis, imperiosa a reforma da decisão que rejeitou a denúncia.... ()
Pelas provas carreadas, não restam dúvidas de que o apelante se aproximou da sua ex-companheira, descumprindo, assim, a medida protetiva de proibição de aproximação e contato com a vítima, tendo em vista que em 25/05/2023, aproximou-se dela próximo a um campo de futebol, no bairro de Piratininga, em Niterói. ... ()
Transcorrido o prazo previsto no CPP, art. 38 sem o oferecimento de representação criminal, imperiosa a decretação da extinção da punibilidade do acusado, pela decadência, quanto ao crime de ameaça, tendo em vista que, à data dos fatos, tratava-se de delito de ação penal pública condicionada, ainda que cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, sendo, portanto, inviável a deflagração da ação penal à míngua de representação criminal oferecida pela vítima. ... ()
I - Caso em exame... ()
Conforme documentos anexados, em 03.08.2023 foi exarada certidão positiva pelo OJA responsável pela intimação, o qual anexou o teor das mensagens trocadas com o réu no dia 31.07 por whatsapp. 2. Diante da prova produzida é inviável acatar as teses defensivas se há nos autos comprovação de que o ora Apelante foi por diversas vezes alertado - seja por policiais, pela própria vítima e por OJA - sobre as MPUs e de que tinha ciência de que deveria manter-se afastado da vítima e não fazer com ela qualquer tipo de contato, mas mesmo assim, no mínimo em três dias distintos, foi até sua residência, sendo que durante todo esse tempo proferia ameaças por aplicativo de mensagens. Observe-se que essas mensagens não deixam dúvidas tanto quanto ao conhecimento acerca das protetivas quanto às sérias e graves ameaças proferidas. E um dos delitos em comento (24-A da LMP) está balizado pelo princípio da lesividade e ofensividade e o caderno apresentado pelo Parquet não deixou dúvidas de que a situação retratada é demonstradora de intenção de descumprir MPUs das quais tinha ciência, ao passo que as ameaças proferidas tanto surtiram efeito que por algum tempo a vítima faltou trabalho, foi até mesmo morar com um amiga, afastando-se de familiares e de sua pequena filha, que foi residir com o pai. 3. Além de se cuidarem de crimes que protegem bens jurídicos distintos, comprovados a saciedade os desígnios autônomos, até porque as ameaças foram proferidas por whatsapp, o que dispensava a aproximação física do réu, um dos pontos de descumprimento das medidas protetivas, não havendo que se falar em aplicação do princípio da consunção. 3. Penas base fixadas acima do mínimo legal diante de elementos colhidos durante toda a instrução criminal, em especial a gravidade dos crimes praticados, a obsessão do Apelante para com a vítima e sua extensa folha penal, além do total desrespeito para com as autoridades. 4. Embora de redação altamente confusa, pode ser observado que a sentenciante reconheceu a figura do concurso formal entre o crime de ameaça e um dos crimes de descumprimento de MPUs, considerados como cometidos em uma única ação, exatamente como narrado na denúncia. Na sequência reconheceu a continuidade delitiva entre os três delitos de descumprimento de medidas protetivas, que se deram nos dias 14, 22 e 23 de agosto de 2023, aumentando a pena inicial em 1/3, e aqui é que deve ser operada a retificação, já que restando dois crimes remanescentes, consoante sumula 659 do STJ, o aumento deve ser no importe de 1/5. 5. Considerando que os crimes em comento são punidos com detenção, ainda que absurdamente desfavoráveis todas as circunstâncias judiciais o início de seu cumprimento deve se dar em regime semiaberto, consoante inteligência do caput do CP, art. 33. 6. As circunstâncias judiciais totalmente desfavoráveis e os sucessivos descumprimentos de medidas protetivas de urgência indicam que o sursis não é recomendado. 7. Em se tratando de crimes cometidos em âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher é cabível a fixação de indenização mínima a título de danos morais como consectário legal da condenação se pleiteada pelo Parquet ou pela lesada, ainda que não especificado valor (tema Repetitivo 983 STJ), devendo a insurgência ministerial ser acolhida. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. INTEGRAL PROVIMENTO DO MINISTERIAL.... ()
Não é possível acolher a tese defensiva por ausência de dolo de descumprir as medidas protetivas vigentes quando a intimação por hora certa ocorreu com estrita observância das disposições contidas no CPC, art. 252, já que o ato processual é válido e não há nenhuma irregularidade que macule a sua higidez. 2. Se as ações não se desenvolveram dentro de única linha causal para o intento final, tem-se, na verdade, dois delitos autônomos, que lesam bens jurídicos diversos, não estando nenhum deles dentro do curso causal do outro, podendo subsistir de forma paralela e independente. 3. Deve ser aplicada a regra contida no CP, art. 70, se provas dos autos evidenciam que o agente, mediante uma mesma ação, qual seja, aproximar-se das vítimas e com elas manter contato, praticou dois crimes, pois, a um só tempo, descumpriu medidas protetivas e ameaçou as ofendidas, sem que houvesse dolos distintos. 4. Mantém-se a fixação da dano moral a favor da vítima caso haja requerimento do Ministério Público na exordial acusatória bem como a comprovação do fato jurídico penal, já que o dano é considerado in re ipsa. 5. Recurso parcialmente provido.... ()
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por RAQUEL VELASCO DOS SANTOS, em face da r. decisão proferida pelo Juízo de Direito do V Juizado da Violência Doméstica da Comarca da Capital, que acolheu a manifestação de arquivamento do Ministério Público e revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do autor do fato em razão do descumprimento das medidas protetivas deferidas nos autos de 0127111-56.2023.8.19.0001, ao argumento que o agravado não foi intimado pessoalmente das referidas medidas protetivas impostas. Em razões recursais, a agravante requer a concessão de feito suspensivo ao presente recurso, antecipando-se a tutela recursal, com a manutenção do feito que versa sobre o descumprimento das medidas protetivas pelo agravado e a consequente manutenção da prisão preventiva do agravado. COM RAZÃO A AGRAVANTE: Consta dos autos que o agravado, ANDRÉ LUÍS VELASCO DOS SANTOS, descumpriu reiteradamente as medidas protetivas válidas (autos 0060584- 88.2024.8.19.0001), uma vez que foi preso em flagrante na residência da ofendida no dia 02 de maio de 2024, fato que foi denunciado às autoridades policiais momentos antes do flagrante realizado, conforme registro de ocorrência. O Juízo de 1º grau revogou o pedido de prisão preventiva porque o ora agravado só foi intimado via edital e não pessoalmente. Em sede policial, a ofendida narra fatos gravíssimos. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Relevância da palavra da vítima. Outrossim, não procede o argumento Ministerial de 1º grau, acolhido pelo Juízo prolator da decisão guerreada, de que não foram esgotadas todas as formas de intimação pessoal do suposto autor do fato, estando faltosa a tentativa de realização da diligência fora do horário comercial. In casu, foram expedidos vários mandados, e todos os endereços diligenciados, sendo infrutíferas as tentativas. Na certidão lavrada pelo OJA, doc. 72, consta a informação que o suposto autor do fato deixou de ser intimado pois se mudou do local sem deixar qualquer contato, conforme declaração da Sra. Sandra Maria Velasco dos Santos. Assim, estamos diante de uma certidão negativa definitiva, onde não subsiste razão para o OJA diligenciar fora do horário comercial. Nesse cenário, diante da frustração de todas as tentativas, foi efetivada a citação por edital, conforme ENUNCIADO 43 aprovado no IX FONAVID-RN: «Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência. Validade da intimação por edital. Por fim, destaca-se o grave histórico de violência doméstica perpetrado pelo ora agravado que deu ensejo ao deferimento das medidas protetivas em favor das vítimas ANDREA VELASCO DOS SANTOS (irmã do suposto autor do fato) e RAQUEL VELASCO DOS SANTOS (filha do suposto auto do fato). Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Reforma da decisão. VOTO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.... ()
Ministério Público representou o menor pela suposta prática dos atos análogos aos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, III, todos da Lei 11.343/06. Sentença pela procedência parcial da representação. Restou reconhecida a prática do ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas. Aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. Defesa, em razões de apelação, busca: preliminarmente, (I) o reconhecimento da nulidade da prova testemunhal colida em juízo, sob a alegação de as testemunhas terem lido os seus depoimentos prestados em sede policial; (II) No mérito, busca a improcedência da representação, sustentando a ausência de provas; (III) a aplicação de medida socioeducativa de advertência; (IV) prequestionamento; (V) intimação pessoal do Defensor Público em atuação junto à Câmara Criminal para participar de todos os atos processuais. ... ()
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
Habeas Corpus com pedido de liminar, em cujos termos alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada em seu desfavor, a quem o Ministério Público imputa a prática dos delitos previstos nos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e 150, caput, do CP. ... ()
Estamos diante de imputação de descumprimento de MPU praticado pelo ora Apelante contra sua ex-esposa. Há clara incidência da Lei 11.340/2006, art. 5ª. 2. A materialidade se confirma da decisão proferida nos autos de 0027514-78.2019.8.19.0026. De fato essa cautelar foi julgada extinta por falta de interesse processual superveniente em 12.11.2019, mas na própria sentença restou consignado que as medidas protetivas continuavam válidas até serem expressamente revogadas, pelo que não houve a dita «revogação tácita". Quanto ao prazo de vigência, «embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem (AgRg no AREsp. 2.482.056, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.). 3. Diante da prova produzida é inviável acatar as teses defensivas se há nos autos comprovação de que o ora Apelante foi intimado sobre as MPUs e de que tinha ciência de que deveria manter-se afastado da vítima, mas mesmo assim foi até sua residência e no afã de vê-la chegou a quebrar o vidro da janela. O delito em comento (24-A da LMP) está balizado pelo princípio da lesividade e ofensividade e o caderno apresentado pelo Parquet não deixou dúvidas de que a situação retratada é demonstradora de intenção de descumprir MPUs das quais tinha ciência. 4. Para reconhecimento de embriaguez (completa ou incompleta) como excludente de culpabilidade ela deve ser involuntária, resultante de caso fortuito ou força maior - acidental -. A hipótese é de incidência da regra contida no CP, art. 28, II, sendo o estado de embriaguez do réu penalmente irrelevante. 5. A conduta é típica, eis que prevista no Lei 11.340/2006, art. 24-A, que se encontra plenamente em vigor, ao passo que mesmo se houvesse posterior reconciliação, o que não parecer ter acontecido, ou mesmo estando atualmente mantendo bom relacionamento, tal questão igualmente é irrelevante para análise dos fatos se as MPUs encontravam-se plenamente em vigor, sendo certo que a prova não aponta em momento sequer que a vítima teria permitido ou facilitado a aproximação e contato com o réu, a afastar o dolo em sua conduta. Ao contrário. Foi surpreendida em sua residência e, diante de sua recusa em sair para conversarem, o réu quebrou o vidro da janela. 6. A reprimenda não merece revisão, eis que conforme recentemente decidiu o E. STJ, com repercussão geral, «A aplicação da agravante do CP, art. 61, II, f (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) , não configura bis in idem (Tema repetitivo 1197). 7. Não é cabível a substituição da PPL por PRDs uma vez que um dos bens jurídicos tutelados no crime de descumprimento de MPUs é exatamente a integridade física e psíquica da mulher delas destinatária (AgRg no HC 735.437/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.). 8. Nada a prover em relação à impossibilidade em arcar com as custas processuais, eis que a gratuidade já foi concedida em Primeira Instância. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.... ()
Habeas Corpus com pedido de liminar, em cujos termos alega o impetrante, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada em seu desfavor, a quem o Ministério Público imputa a prática dos delitos previstos nos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e 147, §1º, do CP. ... ()
Recurso em Sentido estrito interposto pelo Ministério Público, em razão da Decisão que rejeitou em parte a Denúncia, por ausência de justa causa, com fulcro no CP, art. 395, III. ... ()
Restou cabalmente demonstrado que, em 28 de dezembro de 2023, por volta das 23h30min, o recorrente ameaçou sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe «EU VOU TE MATAR NA FRENTE DESSAS DUAS CRIANÇAS, VOCÊ SAIU DE CASA PARA FICAR COM UM HOMEM". Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, o apelante descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgências nos autos do processo 0114013-04.2023.8.19.0046, da qual havia sido intimado em 25/09/2023. Contrariamente ao que alega a defesa, a prova é suficiente para ensejar a condenação por ambos os delitos. A materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelos firmes e coerentes relatos da vítima, tanto na delegacia quanto em juízo, e corroboradas pelas declarações de sua genitora, não merecendo prosperar a tentativa defensiva de desqualificar suas declarações como meio de prova idôneo. Importa ressaltar que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme e coerente, se mostra válida para ensejar um decreto condenatório. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, embora não haja pleito nesse sentido, mas considerando o irrestrito campo temático de que se reveste o recurso defensivo, há que se fazer alguns reparos. Na 1ª fase dosimétrica relativa ao crime de ameaça, o julgador exasperou a reprimenda, valorando negativamente o motivo do crime, a saber, o ciúme. No entanto, o ciúme, por si só, não denota desproporcionalidade na motivação, a ponto de ensejar a valoração negativa da referida circunstância, até porque este é o móvel de grande parte dos delitos cometidos no âmbito doméstico. Pena-base, portanto, que deve volver ao mínimo. Quanto ao crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A, pena-base corretamente fixada no mínimo. Na 2ª fase, em relação ao crime de ameaça, foram devidamente reconhecidas as agravantes previstas no art. 61, I e II, «f, do CP. O incremento, contudo, deve ser somente de 1/5. No tocante ao delito de descumprimento de medida protetiva, o exaspero em 1/3, em face da reincidência, mostra-se demasiado, devendo ser utilizada a fração de 1/6, mais adequada e em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se o regime semiaberto, por tratar-se de réu reincidente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Volta Redonda que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu às penas de 03 (três) meses de detenção pelo delito descrito no CP, art. 147 e de 04 (quatro) meses de detenção pelo crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. Foi estabelecido o Regime Semiaberto e suspensa a execução da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) manutenção de endereço atualizado nos autos; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de 08 dias; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) participação em pelo menos duas palestras ou cursos sob a temática da violência de gênero contra a mulher no contexto doméstico. Tais medidas deverão ser fiscalizadas e coordenadas pela CPMA (index 371).Em suas Razões Recursais, requer a absolvição, sustentando, em síntese: em relação à imputação de descumprimento de medida protetiva, a conduta é atípica, eis que o Acusado não foi intimado previamente sobre o deferimento das medidas protetivas; sua intimação se deu por meio do aplicativo de WhatsApp; embora em sede policial o Acusado tenha afirmado ter tido ciência do deferimento das medidas, em juízo se manteve silente; há fragilidade probatória quanto a ambos os delitos; o decreto condenatório baseou-se apenas nas palavras da vítima e nos prints retirados de conversas do WhatsApp e da rede social Facebook e, quanto a estes últimos, imperiosa a realização de perícia técnica. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores e requer o deferimento da gratuidade de justiça (index 434) ... ()
Emerge dos autos que, no dia 05 de setembro de 2022, o recorrente, mesmo tendo ciência da decisão judicial proferida nos autos dos processos 0002955-38.2021.8.19.0042 e 0003572-61.2022.8.19.0041, que proibindo o contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como proibindo-o de dela se aproximar, das quais tomou regular ciência, em 12 e 28 de março de 2022, respectivamente, descumpriu a decisão judicial manteve contato com a vítima na Rua Domingos Ferreira, 567, Pedro do Rio, Petrópolis-RJ. Os relatos da vítima em juízo, são firmes e coerentes, além de corroborados pelas declarações do próprio recorrente, dando conta que este tinha plena consciência das medidas protetivas deferidas e, não obstante, manteve contato com a vítima. A vítima narra que o recorrente nunca respeita os dias de visitação da filha e que, no dia dos fatos, o apelante foi a sua residência com o pretexto de visitar a filha e entregar um chocolate para ela e começou a gritar com a vítima, dizendo que ela irai conhecer o fogo do inferno. Vale destacar que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do E. STJ (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.). Em que pese o laborioso esforço argumentativo da defesa em tentar afastar o dolo do recorrente, restou claro que o apelante tinha pleno conhecimento das medidas protetivas, bem como confirmou o contato com a vítima chegando a dizer diretamente para ela que «iria queimar no fogo do inferno por conta das atitudes dela no sentido de querer separar ele da filha". A decisão que decretou as medidas expressamente determinou que ele se abstivesse de estar perto da vítima, fixando uma distância de 300 metros de distância, o que claramente não restou cumprido. Também não merece acolhida a tese defensiva de que a vítima consentiu que o recorrente dela se aproximasse. Para a configuração do delito, basta o descumprimento da ordem judicial que impôs a medida protetiva e do qual o agente foi regularmente intimado. Trata-se de crime formal, cujo bem jurídico tutelado primeiramente é o respeito às decisões judiciais, portanto indisponível. Eventual consentimento da vítima não descaracteriza o delito, pois subsiste o interesse público. Destarte, o arcabouço probatório produzido se mostra robusto, suficiente e perfeitamente apto a ensejar um juízo de reprovação, devendo ser mantido. No que diz respeito à resposta penal, a sanção foi fixada no mínimo legal em 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, não havendo irresignação recursal por quaisquer das partes em relação ao quantum de pena imposta. Observa-se, no entanto, que a sentença de 1º Grau substituiu indevidamente a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. A presente ação penal versa sobre hipótese de prática de crime de violência doméstica e familiar contra mulher, o que inviabilizaria, sob a sistemática da Lei 11.340/06, a substituição imposta pelo Juízo a quo. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 588 do E. STJ, «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". O Juízo a quo deixou, ainda, de especificar a pena restritiva de direitos imposta, produzindo título judicial ilíquido, portanto inexequível. A solução para o caso passa, então, pela aplicação do princípio da proibição de reformatio in pejus, o qual considera-se determinante para manter a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, solução mais benéfica ao recorrente. Não se desconhece a regra do CP, art. 46, que impossibilita a prestação de serviços à comunidade às penas inferiores a 6 meses. Por outro lado, deve-se ponderar o princípio da especialidade, sob a égide do qual preponderam as regras de vedação previstas na Lei Maria da Penha, norma especial, que em seu Lei 11340/06, art. 17 que impede a fixação isolada de multa ou de prestação pecuniária. Além disso, a limitação de fim de semana, que consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (CP, art. 48), por importar em restrição de liberdade, é medida mais gravosa que a prestação de serviços à comunidade. Neste sentido a jurisprudência deste E. TJERJ (APELAÇÃO CRIMINAL 0001801-48.2022.8.19.0042 - Relator DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgado em 09/05/2024 -Publicação DJE em 14/05/2024). Assim, como o fim de suprir a omissão da sentença na fixação da pena restritiva de direitos e tendo em vista a vedação da Lei 11340/06, art. 17 e o princípio da non reformatio in pejus, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta por prestação de serviços comunitários, com carga horária total equivalente a 1 (uma) hora por dia de condenação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, suprindo-se a omissão da sentença, de ofício, para fixar a pena restritiva de direito em prestação de serviços comunitários, com carga horária total equivalente a 1 (uma) hora por dia de condenação.... ()
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Arcanjo Barbosa, representado por advogada constituída, contra a sentença da lavra da Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Três Rios, a qual julgou procedente o pedido constante da denúncia, condenando o réu nomeado pela prática dos crimes capitulados nos arts. 147, do CP e 24-A da Lei 11.340/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe a pena final de 06 (seis) meses de detenção, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena (sursis), a teor dos arts. 77 c/c 78, § 1º, § 2º, «c e § 3º do C.P. pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de suspensão; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, a fim de justificar suas atividades; 3) encaminhamento do réu para 10 (dez) reuniões de grupo reflexivo de gênero destinados aos homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do disposto no parágrafo único do Lei 7.210/1984, art. 152 (L.E.P), estabelecido o regime prisional aberto, em caso de descumprimento do sursis penal concedido (index 177). O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do disposto no, IV do art. 387 do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()
Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rogerio Faria da Luz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 318), prolatada pela Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao art. 147, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP, nos termos da lei 11.340/06, à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 77 c/c 78, § 2º, ¿b¿ e ¿c¿ do C.P. pelo prazo de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 07 (sete) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e 3) encaminhamento do réu ao Grupo Reflexivo, para homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, existente no Juizado, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45, o que se coaduna com o art. 152, parágrafo único da Lei 7.210/1984 (L.E.P). O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sobrestada a cobrança em razão da gratuidade de justiça, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()