Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 680.0783.9870.1294

1 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO E DO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA.

Emerge dos autos que, no dia 05 de setembro de 2022, o recorrente, mesmo tendo ciência da decisão judicial proferida nos autos dos processos 0002955-38.2021.8.19.0042 e 0003572-61.2022.8.19.0041, que proibindo o contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como proibindo-o de dela se aproximar, das quais tomou regular ciência, em 12 e 28 de março de 2022, respectivamente, descumpriu a decisão judicial manteve contato com a vítima na Rua Domingos Ferreira, 567, Pedro do Rio, Petrópolis-RJ. Os relatos da vítima em juízo, são firmes e coerentes, além de corroborados pelas declarações do próprio recorrente, dando conta que este tinha plena consciência das medidas protetivas deferidas e, não obstante, manteve contato com a vítima. A vítima narra que o recorrente nunca respeita os dias de visitação da filha e que, no dia dos fatos, o apelante foi a sua residência com o pretexto de visitar a filha e entregar um chocolate para ela e começou a gritar com a vítima, dizendo que ela irai conhecer o fogo do inferno. Vale destacar que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do E. STJ (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.). Em que pese o laborioso esforço argumentativo da defesa em tentar afastar o dolo do recorrente, restou claro que o apelante tinha pleno conhecimento das medidas protetivas, bem como confirmou o contato com a vítima chegando a dizer diretamente para ela que «iria queimar no fogo do inferno por conta das atitudes dela no sentido de querer separar ele da filha". A decisão que decretou as medidas expressamente determinou que ele se abstivesse de estar perto da vítima, fixando uma distância de 300 metros de distância, o que claramente não restou cumprido. Também não merece acolhida a tese defensiva de que a vítima consentiu que o recorrente dela se aproximasse. Para a configuração do delito, basta o descumprimento da ordem judicial que impôs a medida protetiva e do qual o agente foi regularmente intimado. Trata-se de crime formal, cujo bem jurídico tutelado primeiramente é o respeito às decisões judiciais, portanto indisponível. Eventual consentimento da vítima não descaracteriza o delito, pois subsiste o interesse público. Destarte, o arcabouço probatório produzido se mostra robusto, suficiente e perfeitamente apto a ensejar um juízo de reprovação, devendo ser mantido. No que diz respeito à resposta penal, a sanção foi fixada no mínimo legal em 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, não havendo irresignação recursal por quaisquer das partes em relação ao quantum de pena imposta. Observa-se, no entanto, que a sentença de 1º Grau substituiu indevidamente a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. A presente ação penal versa sobre hipótese de prática de crime de violência doméstica e familiar contra mulher, o que inviabilizaria, sob a sistemática da Lei 11.340/06, a substituição imposta pelo Juízo a quo. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 588 do E. STJ, «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". O Juízo a quo deixou, ainda, de especificar a pena restritiva de direitos imposta, produzindo título judicial ilíquido, portanto inexequível. A solução para o caso passa, então, pela aplicação do princípio da proibição de reformatio in pejus, o qual considera-se determinante para manter a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, solução mais benéfica ao recorrente. Não se desconhece a regra do CP, art. 46, que impossibilita a prestação de serviços à comunidade às penas inferiores a 6 meses. Por outro lado, deve-se ponderar o princípio da especialidade, sob a égide do qual preponderam as regras de vedação previstas na Lei Maria da Penha, norma especial, que em seu Lei 11340/06, art. 17 que impede a fixação isolada de multa ou de prestação pecuniária. Além disso, a limitação de fim de semana, que consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (CP, art. 48), por importar em restrição de liberdade, é medida mais gravosa que a prestação de serviços à comunidade. Neste sentido a jurisprudência deste E. TJERJ (APELAÇÃO CRIMINAL 0001801-48.2022.8.19.0042 - Relator DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgado em 09/05/2024 -Publicação DJE em 14/05/2024). Assim, como o fim de suprir a omissão da sentença na fixação da pena restritiva de direitos e tendo em vista a vedação da Lei 11340/06, art. 17 e o princípio da non reformatio in pejus, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta por prestação de serviços comunitários, com carga horária total equivalente a 1 (uma) hora por dia de condenação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, suprindo-se a omissão da sentença, de ofício, para fixar a pena restritiva de direito em prestação de serviços comunitários, com carga horária total equivalente a 1 (uma) hora por dia de condenação.... ()

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