Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 798.1104.3369.5986

1 - TJRJ APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MPU. JUÍZO COMPETENTE. REVOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO. DOLO. TIPICIDADE. EMBRIAGUEZ. AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. 1.

Estamos diante de imputação de descumprimento de MPU praticado pelo ora Apelante contra sua ex-esposa. Há clara incidência da Lei 11.340/2006, art. 5ª. 2. A materialidade se confirma da decisão proferida nos autos de 0027514-78.2019.8.19.0026. De fato essa cautelar foi julgada extinta por falta de interesse processual superveniente em 12.11.2019, mas na própria sentença restou consignado que as medidas protetivas continuavam válidas até serem expressamente revogadas, pelo que não houve a dita «revogação tácita". Quanto ao prazo de vigência, «embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem (AgRg no AREsp. 2.482.056, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.). 3. Diante da prova produzida é inviável acatar as teses defensivas se há nos autos comprovação de que o ora Apelante foi intimado sobre as MPUs e de que tinha ciência de que deveria manter-se afastado da vítima, mas mesmo assim foi até sua residência e no afã de vê-la chegou a quebrar o vidro da janela. O delito em comento (24-A da LMP) está balizado pelo princípio da lesividade e ofensividade e o caderno apresentado pelo Parquet não deixou dúvidas de que a situação retratada é demonstradora de intenção de descumprir MPUs das quais tinha ciência. 4. Para reconhecimento de embriaguez (completa ou incompleta) como excludente de culpabilidade ela deve ser involuntária, resultante de caso fortuito ou força maior - acidental -. A hipótese é de incidência da regra contida no CP, art. 28, II, sendo o estado de embriaguez do réu penalmente irrelevante. 5. A conduta é típica, eis que prevista no Lei 11.340/2006, art. 24-A, que se encontra plenamente em vigor, ao passo que mesmo se houvesse posterior reconciliação, o que não parecer ter acontecido, ou mesmo estando atualmente mantendo bom relacionamento, tal questão igualmente é irrelevante para análise dos fatos se as MPUs encontravam-se plenamente em vigor, sendo certo que a prova não aponta em momento sequer que a vítima teria permitido ou facilitado a aproximação e contato com o réu, a afastar o dolo em sua conduta. Ao contrário. Foi surpreendida em sua residência e, diante de sua recusa em sair para conversarem, o réu quebrou o vidro da janela. 6. A reprimenda não merece revisão, eis que conforme recentemente decidiu o E. STJ, com repercussão geral, «A aplicação da agravante do CP, art. 61, II, f (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) , não configura bis in idem (Tema repetitivo 1197). 7. Não é cabível a substituição da PPL por PRDs uma vez que um dos bens jurídicos tutelados no crime de descumprimento de MPUs é exatamente a integridade física e psíquica da mulher delas destinatária (AgRg no HC 735.437/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.). 8. Nada a prover em relação à impossibilidade em arcar com as custas processuais, eis que a gratuidade já foi concedida em Primeira Instância. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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