Legislação

Decreto 8.258, de 29/05/2014
(D.O. 30/05/2014)

Art. 12

- A organização básica da Codevasf contém os seguintes órgãos estatutários:

I - Assembleia-Geral;

II - Conselho de Administração;

III - Conselho Fiscal; e

IV - Diretoria Executiva.


Art. 13

- A estrutura organizacional da Codevasf e a discriminação das competências das unidades que a compõem, e as correspondentes atribuições de seus titulares, serão detalhadas em seu regimento interno.

Parágrafo único - A Auditoria Interna subordina-se, hierarquicamente, ao Conselho de Administração.


Art. 14

- Os membros dos órgãos estatutários deverão ser brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo.


Art. 15

- Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão eleitos em Assembleia-Geral e deverão ter suas indicações submetidas à prévia aprovação do Presidente da República.


Art. 16

- Os membros da Diretoria Executiva deverão ser nomeados pelo Presidente da República.


Art. 17

- Não podem participar dos órgãos estatutários da empresa, além dos impedidos por lei:

I - os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

II - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a Empresa ou que lhe tenha causado prejuízo não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;

III - os declarados falidos ou insolventes;

IV - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;

V - o sócio, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;

VI - os que prestarem consultoria ou ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, salvo dispensa da Assembleia-Geral;

VII - os que hajam causado prejuízo à empresa, tenham liquidado os seus débitos junto à empresa depois de cobrança judicial ou lhe sejam devedores;

VIII - os que participarem de sociedades em mora com a empresa;

IX - os que tenham participado como dirigentes de empresa ou de sociedades que, nos últimos cinco anos, estiverem em situação de inadimplência para com a empresa; e

X - os declarados inabilitados em ato da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.


Art. 18

- A Assembleia-Geral é o órgão da Codevasf, convocada e instalada na forma da lei, com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao objeto social da empresa.


Art. 19

- A Assembleia-Geral se reunirá, ordinariamente, dentro dos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social, para os fins previstos em lei, e extraordinariamente, sempre que os interesses da Codevasf exigirem, observados os preceitos legais relativos às convocações e deliberações.


Art. 20

- Além das hipóteses previstas na Lei 6.404/1976, deverá, também, ser convocada a Assembleia-Geral para deliberar sobre as seguintes matérias:

I - avaliação de bens do acionista para a formação do capital social;

II - aumento de capital social;

III - transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa;

IV - permuta de ações ou outros valores mobiliários;

V - eleição e/ou destituição de liquidantes, e julgamento de suas contas;

VI - eleição e/ou destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e seus suplentes e do Conselho de Administração;

VII - fixação da remuneração global dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

VIII - tomada de contas dos administradores e das demonstrações financeiras por eles apresentadas anualmente;

IX - promoção de ação de responsabilidade civil, a ser movida pela Codevasf contra os administradores, por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, conforme o art. 159 da Lei 6.404/1976; [[ Lei 6.404/1976]]

X - reforma do Estatuto Social; e

XI - alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e a constituição de ônus reais sobre eles.

Referências ao art. 20
Art. 21

- A Assembleia-Geral será presidida pelo Presidente da Codevasf ou substituto por ele designado e, na ausência de ambos, por pessoa escolhida pelos acionistas presentes.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal, ou no mínimo um deles, deverão comparecer às reuniões da Assembleia-Geral.


Art. 22

- O Conselho de Administração, composto de sete membros, é o órgão de deliberação superior da Codevasf e tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá a Presidência do Colegiado;

II - o Presidente da Codevasf;

III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - um representante do Ministério de Minas e Energia;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - um representante do Ministério dos Transportes; e

VII - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010, e sua regulamentação.

Lei 12.353, de 28/12/2010 (Administrativo. Dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto)

§ 1º - O Presidente da Codevasf é membro nato do Conselho de Administração, e não poderá acumular o cargo de Presidente do Conselho de Administração, mesmo que interinamente.

§ 2º - Nas ausências e impedimentos legais ou eventuais do Presidente do Conselho de Administração, responderá pela presidência o conselheiro mais antigo na função, e, no caso de empate, o mais idoso.

§ 3º - O prazo de gestão unificado dos membros do Conselho de Administração previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII é de dois anos, admitida recondução.

§ 4º - A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia-Geral em dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.


Art. 23

- O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 1º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto ordinário e o de qualidade.

§ 2º - O conselheiro não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam conflitos de interesse, que serão deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.

§ 3º - As matérias que configurem conflito de interesses, conforme disposto no § 2º, serão deliberadas em reunião especial exclusivamente convocada sem a presença do conselheiro, sendo-lhe assegurado o acesso à ata de reunião e aos documentos referentes às deliberações, no prazo de até trinta dias.

§ 4º - Além dos casos previstos em lei, se dará a vacância do cargo quando o membro do Conselho de Administração deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nos últimos doze meses.

§ 5º - No caso de vacância do cargo de conselheiro, o substituto, indicado na forma dos incisos I a VII do caput do art. 22, será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a realização da primeira Assembleia-Geral.

§ 6º - O empregado designado como representante dos empregados no conselho de administração não poderá ser dispensado sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim de sua gestão.

§ 7º - Observado o disposto no parágrafo anterior, perderá automaticamente a condição de conselheiro de administração o representante dos empregados cujo contrato de trabalho seja rescindido durante o prazo de gestão.


Art. 24

- Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar as políticas, diretrizes e prioridades que devem ser observadas na programação e execução das atividades da Codevasf;

II - aprovar, após proposta da Diretoria Executiva, acompanhando sua execução, os planos plurianuais e anuais da Codevasf, os programas e projetos especiais e seus orçamentos, e suas reformulações;

III - manifestar-se sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social;

IV - aprovar o Regimento Interno e o Plano Diretor da Codevasf;

V - autorizar a transigência, renúncia e desistência de direito e ação, concessão de uso remunerada ou gratuita, doação, oneração, alienação, aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, quando qualquer desses atos se referir a valores superiores a cinco por cento do capital social da Codevasf;

VI - deliberar sobre proposta de empréstimo a ser apresentada a entidade de financiamento no País ou no exterior;

VII - aprovar a indicação e destituição do titular da Auditoria Interna;

VIII - conceder férias ou licença de natureza facultativa, ao Presidente da Codevasf;

IX - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, e a rescisão dos seus contratos;

X - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento;

XI - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Codevasf e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração;

XII - solicitar a realização de estudos estratégicos, de forma a garantir a fundamentação técnica para a tomada de decisões;

XIII - apreciar os resultados mensais das operações da Codevasf;

XIV - reunir-se, ao menos uma vez por ano, sem a presença do Presidente da Codevasf, inclusive para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria interna - Paint e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - Raint;

XV - implementar instrumento de avaliação de desempenho dos membros da Diretoria Executiva e do próprio Conselho de Administração a ser regulamentado em regimento interno específico;

XVI - convocar e deliberar sobre assuntos a serem submetidos à Assembleia Geral;

XVII - tomar as contas dos administradores; e

XVIII - deliberar sobre os casos omissos no Estatuto Social;


Art. 25

- O Conselho Fiscal, de caráter permanente, compõe-se de três membros efetivos e de igual número de suplentes, todos brasileiros e residentes no País, sendo:

I - um indicado pelo Ministério da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e

II - dois indicados pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 1º - O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 2º - Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação escrita, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal:

I - dentro de dez dias da sua realização, cópias das atas de suas reuniões;

II - dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente; e

III - quando houver, cópias dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 3º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, e a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.

§ 5º - As atribuições e poderes conferidos por lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da Codevasf.

§ 6º - Além dos casos previstos em lei, se dará a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nos últimos doze meses.

§ 7º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada em dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.

§ 8º - O Conselho Fiscal elegerá, entre seus membros, o Presidente do Conselho, a quem caberá a representação, organização e coordenação de suas atividades.


Art. 26

- Ao Conselho Fiscal compete:

I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da Codevasf e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras, fazendo constar do seu parecer, informações complementares que julgar necessárias e úteis à deliberação do Conselho de Administração;

III - opinar sobre propostas da Diretoria Executiva, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas à modificação do capital social, distribuição de dividendos e destinação do lucro;

IV - dar ciência aos órgãos de administração e ao Conselho de Administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro de Estado da Integração Nacional, dos erros e de eventuais irregularidades, que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da Codevasf, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Empresa;

V - analisar, no mínimo, trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela Codevasf; e

VI - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento.


Art. 27

- A Codevasf é dirigida por uma Diretoria Executiva de natureza colegiada, composta pelo Presidente da Codevasf e por três Diretores.

§ 1º - A Diretoria Executiva tem seu regime de funcionamento definido por regimento interno próprio.

§ 2º - Em caso de ausência ou impedimento de qualquer Diretor, seus encargos administrativos serão assumidos por substituto, após designação do Presidente da Codevasf.

§ 3º - O substituto designado na forma do § 1º não terá direito a voto nas deliberações da Diretoria Executiva.

§ 4º - Em caso de vacância de cargo de Diretor, poderá a Diretoria Executiva designar um Diretor substituto entre os demais membros que, nessa qualidade, exercerá o cargo até a nomeação pelo Presidente da República de novo Diretor, que completará a gestão do Diretor substituído.


Art. 28

- Compete à Diretoria Executiva:

I - praticar os atos de gestão da Codevasf;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;

III - autorizar a locação de bens patrimoniais a terceiros e de bens de terceiros para uso da Codevasf;

IV - aprovar os regimentos internos dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Codevasf;

V - autorizar a realização de convênios, acordos, ajustes ou contratos, que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a Codevasf;

VI - colocar à disposição do Conselho Fiscal os documentos previstos no § 1º do art. 163 da Lei 6.404/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 163.]]

VII - apreciar o relatório anual da administração, as demonstrações financeiras e a proposta de destinação do lucro, e submetê-los ao Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

VIII - aprovar a execução, pela Codevasf, de atividades necessárias à operacionalização de programas e projetos, quando houver impossibilidade de realização pelos órgãos específicos;

IX - aprovar valores e autorizar a transigência, renúncia e desistência de direito e ação, concessão de uso remunerada ou gratuita, doação, oneração, alienação, aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, de valores correspondentes até cinco por cento do capital social;

X - apreciar e submeter ao Conselho de Administração as matérias que dependam da sua decisão; e

XI - estabelecer e aprovar a sistemática de seu funcionamento.


Art. 29

- A Diretoria da Codevasf é composta por sua Presidência e pelas seguintes áreas:

I - de Gestão Estratégica;

II - de Desenvolvimento Integrado e Infraestrutura;

III - de Gestão dos Empreendimentos de Irrigação;

IV - de Revitalização das Bacias Hidrográficas; e

V - de Gestão Administrativa e Suporte Logístico.

Parágrafo único - As áreas para as quais não haja nomeação específica de Diretor serão administradas diretamente pelo Presidente, que poderá delegar tais atribuições.


Art. 30

- São atribuições do Presidente da Codevasf:

I - exercer a supervisão sobre todas as atividades da Codevasf;

II - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV - atribuir aos Diretores a execução de outros encargos, além daqueles específicos de sua área de atuação;

V - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais;

VI - admitir, promover, designar, exonerar, punir, transferir e dispensar empregados;

VII - representar a Codevasf, em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos especiais, e constituir mandatários ou procuradores;

VIII - assinar convênios, contratos, acordos ou ajustes;

IX - baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria Executiva;

X - submeter ao Ministro de Estado da Integração Nacional os assuntos que dependem de sua decisão;

XI - designar, de acordo com o regimento interno, os dirigentes que poderão emitir, assinar e endossar cheques, ordens de pagamento, títulos de crédito e ações da Codevasf;

XII - conceder férias aos demais Diretores; e

XIII - delegar competência para a prática de atos administrativos.

Parágrafo único - Na ausência de designação do Diretor que substituirá o Presidente, responderá pela Presidência o Diretor mais antigo na função, e, no caso de empate, o mais idoso.


Art. 31

- São atribuições dos Diretores:

I - participar das reuniões e deliberações da Diretoria Executiva;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades da área que lhe foi atribuída pelO Presidente da República;

III - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor;

IV - executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Codevasf; e

V - delegar competência para a prática de atos administrativos.