Legislação

Decreto 8.258, de 29/05/2014

Art. 20

Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA ASSEMBLEIA-GERAL (Ir para)

Art. 20

- Além das hipóteses previstas na Lei 6.404/1976, deverá, também, ser convocada a Assembleia-Geral para deliberar sobre as seguintes matérias:

I - avaliação de bens do acionista para a formação do capital social;

II - aumento de capital social;

III - transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa;

IV - permuta de ações ou outros valores mobiliários;

V - eleição e/ou destituição de liquidantes, e julgamento de suas contas;

VI - eleição e/ou destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e seus suplentes e do Conselho de Administração;

VII - fixação da remuneração global dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

VIII - tomada de contas dos administradores e das demonstrações financeiras por eles apresentadas anualmente;

IX - promoção de ação de responsabilidade civil, a ser movida pela Codevasf contra os administradores, por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, conforme o art. 159 da Lei 6.404/1976; [[ Lei 6.404/1976]]

X - reforma do Estatuto Social; e

XI - alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e a constituição de ônus reais sobre eles.

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