Legislação
Decreto 8.258, de 29/05/2014
(D.O. 30/05/2014)
- A Assembleia-Geral é o órgão da Codevasf, convocada e instalada na forma da lei, com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao objeto social da empresa.
- A Assembleia-Geral se reunirá, ordinariamente, dentro dos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social, para os fins previstos em lei, e extraordinariamente, sempre que os interesses da Codevasf exigirem, observados os preceitos legais relativos às convocações e deliberações.
- Além das hipóteses previstas na Lei 6.404/1976, deverá, também, ser convocada a Assembleia-Geral para deliberar sobre as seguintes matérias:
I - avaliação de bens do acionista para a formação do capital social;
II - aumento de capital social;
III - transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa;
IV - permuta de ações ou outros valores mobiliários;
V - eleição e/ou destituição de liquidantes, e julgamento de suas contas;
VI - eleição e/ou destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e seus suplentes e do Conselho de Administração;
VII - fixação da remuneração global dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
VIII - tomada de contas dos administradores e das demonstrações financeiras por eles apresentadas anualmente;
IX - promoção de ação de responsabilidade civil, a ser movida pela Codevasf contra os administradores, por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, conforme o art. 159 da Lei 6.404/1976; [[ Lei 6.404/1976]]
X - reforma do Estatuto Social; e
XI - alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e a constituição de ônus reais sobre eles.
- A Assembleia-Geral será presidida pelo Presidente da Codevasf ou substituto por ele designado e, na ausência de ambos, por pessoa escolhida pelos acionistas presentes.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal, ou no mínimo um deles, deverão comparecer às reuniões da Assembleia-Geral.