Legislação
Decreto 8.258, de 29/05/2014
Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA ASSEMBLEIA-GERAL (Ir para)
Art. 20- Além das hipóteses previstas na Lei 6.404/1976, deverá, também, ser convocada a Assembleia-Geral para deliberar sobre as seguintes matérias:
I - avaliação de bens do acionista para a formação do capital social;
II - aumento de capital social;
III - transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa;
IV - permuta de ações ou outros valores mobiliários;
V - eleição e/ou destituição de liquidantes, e julgamento de suas contas;
VI - eleição e/ou destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e seus suplentes e do Conselho de Administração;
VII - fixação da remuneração global dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
VIII - tomada de contas dos administradores e das demonstrações financeiras por eles apresentadas anualmente;
IX - promoção de ação de responsabilidade civil, a ser movida pela Codevasf contra os administradores, por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, conforme o art. 159 da Lei 6.404/1976; [[ Lei 6.404/1976]]
X - reforma do Estatuto Social; e
XI - alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e a constituição de ônus reais sobre eles.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;