Legislação

Decreto 8.258, de 29/05/2014

Art. 23

Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 23

- O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 1º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto ordinário e o de qualidade.

§ 2º - O conselheiro não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam conflitos de interesse, que serão deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.

§ 3º - As matérias que configurem conflito de interesses, conforme disposto no § 2º, serão deliberadas em reunião especial exclusivamente convocada sem a presença do conselheiro, sendo-lhe assegurado o acesso à ata de reunião e aos documentos referentes às deliberações, no prazo de até trinta dias.

§ 4º - Além dos casos previstos em lei, se dará a vacância do cargo quando o membro do Conselho de Administração deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nos últimos doze meses.

§ 5º - No caso de vacância do cargo de conselheiro, o substituto, indicado na forma dos incisos I a VII do caput do art. 22, será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a realização da primeira Assembleia-Geral.

§ 6º - O empregado designado como representante dos empregados no conselho de administração não poderá ser dispensado sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim de sua gestão.

§ 7º - Observado o disposto no parágrafo anterior, perderá automaticamente a condição de conselheiro de administração o representante dos empregados cujo contrato de trabalho seja rescindido durante o prazo de gestão.

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