Legislação
Decreto 8.258, de 29/05/2014
Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DO PRESIDENTE DA CODEVASF E DOS DIRETORES (Ir para)
Art. 30- São atribuições do Presidente da Codevasf:
I - exercer a supervisão sobre todas as atividades da Codevasf;
II - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - atribuir aos Diretores a execução de outros encargos, além daqueles específicos de sua área de atuação;
V - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais;
VI - admitir, promover, designar, exonerar, punir, transferir e dispensar empregados;
VII - representar a Codevasf, em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos especiais, e constituir mandatários ou procuradores;
VIII - assinar convênios, contratos, acordos ou ajustes;
IX - baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria Executiva;
X - submeter ao Ministro de Estado da Integração Nacional os assuntos que dependem de sua decisão;
XI - designar, de acordo com o regimento interno, os dirigentes que poderão emitir, assinar e endossar cheques, ordens de pagamento, títulos de crédito e ações da Codevasf;
XII - conceder férias aos demais Diretores; e
XIII - delegar competência para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único - Na ausência de designação do Diretor que substituirá o Presidente, responderá pela Presidência o Diretor mais antigo na função, e, no caso de empate, o mais idoso.
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