Legislação

Decreto 8.258, de 29/05/2014
(D.O. 30/05/2014)

Art. 30

- São atribuições do Presidente da Codevasf:

I - exercer a supervisão sobre todas as atividades da Codevasf;

II - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV - atribuir aos Diretores a execução de outros encargos, além daqueles específicos de sua área de atuação;

V - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais;

VI - admitir, promover, designar, exonerar, punir, transferir e dispensar empregados;

VII - representar a Codevasf, em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos especiais, e constituir mandatários ou procuradores;

VIII - assinar convênios, contratos, acordos ou ajustes;

IX - baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria Executiva;

X - submeter ao Ministro de Estado da Integração Nacional os assuntos que dependem de sua decisão;

XI - designar, de acordo com o regimento interno, os dirigentes que poderão emitir, assinar e endossar cheques, ordens de pagamento, títulos de crédito e ações da Codevasf;

XII - conceder férias aos demais Diretores; e

XIII - delegar competência para a prática de atos administrativos.

Parágrafo único - Na ausência de designação do Diretor que substituirá o Presidente, responderá pela Presidência o Diretor mais antigo na função, e, no caso de empate, o mais idoso.


Art. 31

- São atribuições dos Diretores:

I - participar das reuniões e deliberações da Diretoria Executiva;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades da área que lhe foi atribuída pelO Presidente da República;

III - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor;

IV - executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Codevasf; e

V - delegar competência para a prática de atos administrativos.