Legislação
Decreto 8.258, de 29/05/2014
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 37- Os administradores e conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
§ 1º - A Codevasf, por intermédio de sua consultoria jurídica ou por meio de advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa.
§ 2º - O benefício previsto no § 1º aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores.
§ 3º - A forma do benefício mencionado nos §§ 1º e 2º será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da Codevasf.
§ 4º - Se algum dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas nos §§ 1º e 2º for condenado em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto Social, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à Codevasf todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o § 1º, além de eventuais prejuízos causados.
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