Legislação

Decreto 8.258, de 29/05/2014
(D.O. 30/05/2014)

Art. 36

- Os empregados da Codevasf investidos em funções comissionadas deverão apresentar, no ato da posse e anualmente, declaração de bens.


Art. 37

- Os administradores e conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

§ 1º - A Codevasf, por intermédio de sua consultoria jurídica ou por meio de advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa.

§ 2º - O benefício previsto no § 1º aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores.

§ 3º - A forma do benefício mencionado nos §§ 1º e 2º será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da Codevasf.

§ 4º - Se algum dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas nos §§ 1º e 2º for condenado em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto Social, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à Codevasf todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o § 1º, além de eventuais prejuízos causados.


Art. 38

- A empresa fará constar, em nota explicativa às suas demonstrações financeiras, os valores, na data da respectiva elaboração, da maior e menor remuneração pagas a seus empregados e administradores, nelas computadas as vantagens e benefícios efetivamente percebidos, e do salário médio de seus empregados e dirigentes.