Legislação
Decreto 8.258, de 29/05/2014
Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA ASSEMBLEIA-GERAL (Ir para)
Art. 19- A Assembleia-Geral se reunirá, ordinariamente, dentro dos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social, para os fins previstos em lei, e extraordinariamente, sempre que os interesses da Codevasf exigirem, observados os preceitos legais relativos às convocações e deliberações.
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