Legislação
Decreto 8.258, de 29/05/2014
Capítulo IV - DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 10- O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização de lucro.
Parágrafo único - Poderão participar dos aumentos de capital, pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive entidades da administração pública federal indireta, reservada à União, em qualquer hipótese, a participação mínima de cinquenta por cento mais uma das ações com direito a voto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;