Legislação
Decreto 8.258, de 29/05/2014
Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS (Ir para)
Art. 14- Os membros dos órgãos estatutários deverão ser brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo.
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