Legislação
Decreto 9.489, de 30/08/2018
(D.O. 31/08/2018)
- Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborar o PNSP, que deverá incluir o Plano de Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens, além de estabelecer suas estratégias, suas metas, suas ações e seus indicadores, direcionados ao cumprimento dos objetivos e das finalidades estabelecidos nos art. 6º e art. 22 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 6º. Lei 13.675/2018, art. 22.]]
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A elaboração do PNSP observará as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei 13.675/2018, e no art. 3º da Lei 11.530, de 24/10/2007, no que couber, e será feita com a cooperação dos demais órgãos e entidades com competências complementares. [[Lei 13.675/2018, art. 24. Lei 11.530/2007, art. 3º.]]
Decreto 11.436, de 15/03/2023, art. 13 (acrescenta o § 1º. Vale lembrar que o Decreto 9.876, de 27/06/2019 deu nova redação integral ao art. 4º, não apenas ao caput). Redação anterior (original): [Art. 4º - Caberá ao Ministério da Segurança Pública elaborar o PNSP, que deverá incluir o Plano de Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens, além de estabelecer suas estratégias, suas metas, suas ações e seus indicadores, direcionados ao cumprimento dos objetivos e das finalidades estabelecidos nos art. 6º e art. 22 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 6º. Lei 13.675/2018, art. 22.]]
§ 1º - A elaboração do PNSP deverá observar as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 24.]]
§ 2º - O PNSP terá duração de dez anos, contado da data de sua publicação e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.
§ 3º - Sem prejuízo do pressuposto de que as ações de prevenção à criminalidade devem ser consideradas prioritárias na elaboração do PNSP, o primeiro ciclo do PNSP editado após a data de entrada em vigor deste Decreto deverá priorizar ações destinadas a viabilizar a coleta, a análise, a atualização, a sistematização, a interoperabilidade de sistemas, a integração e a interpretação de dados:
I - de segurança pública e defesa social;
II - prisionais;
III - de rastreabilidade de armas e munições;
IV - relacionados com perfil genético e digitais; e
V - sobre drogas.]
- A elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá fase de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Decreto 10.822, de 28/09/2021, art. 9º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 5º - O PNSP será estabelecido após processo de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto 9.191, de 01/11/2017.] [[Decreto 9.191/2017, art. 40. Decreto 9.191/2017, art. 41. Decreto 9.191/2017, art. 42. Decreto 9.191/2017, art. 43.]]
- Os integrantes do Susp, a que se refere o art. 9º da Lei 13.675/2018, elaborarão, estabelecerão e divulgarão, anualmente, programas de ação baseados em parâmetros de avaliação e metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão, no âmbito de suas competências, de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade: [[Lei 13.675/2018, art. 9º.]]
I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com os entes federativos;
II - apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
III - identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação destinadas ao aprimoramento de suas atividades;
IV - identificar e propor mecanismos de valorização profissional;
V - apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social; e
VI - apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.
- Até o dia 30/04/cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, avaliará a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social.
Decreto 10.822, de 28/09/2021, art. 9º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º): [Art. 7º - Até o dia 31/03/cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social.]
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 7º - Até o dia 31 de março de cada ano-calendário, o Ministério da Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social.
§ 1º - A primeira avaliação do PNSP será realizada no segundo ano de vigência da Lei 13.675/2018.
§ 2º - Ao fim da avaliação de cada PNSP, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização das atividades, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 27.]]
§ 3º - O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social.]
- Aos órgãos de correição dos integrantes operacionais do Susp, no exercício de suas competências, caberão o gerenciamento e a realização dos procedimentos de apuração de responsabilidade funcional, por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar, e a proposição de subsídios para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de segurança pública e defesa social.
§ 1º - Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública instituir mecanismos de registro, acompanhamento e avaliação, em âmbito nacional, dos órgãos de correição, e poderá, para tanto, solicitar aos órgãos de correição a que se refere o caput o fornecimento de dados e informações que entender necessários, respeitadas as atribuições legais e de modo a promover a racionalização de meios com base nas melhores práticas.
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Caberá ao Ministério da Segurança Pública instituir mecanismos de registro, acompanhamento e avaliação, em âmbito nacional, dos órgãos de correição, e poderá, para tanto, solicitar aos órgãos de correição a que se refere o caput o fornecimento de dados e informações que entender necessários, respeitadas as atribuições legais e de modo a promover a racionalização de meios com base nas melhores práticas.]
§ 2º - Os titulares dos órgãos de correição a que se refere o caput, que exercerão as suas atribuições preferencialmente por meio de mandato, deverão colaborar com o processo de avaliação referido no § 1º, de modo a facilitar o acesso à documentação e aos elementos necessários ao seu cumprimento efetivo.
§ 3º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública considerará, entre os critérios e as condições para prestar apoio à implementação dos planos de segurança pública e de defesa social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os indicadores de eficiência apurados no processo de avaliação de que trata o § 1º.
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - O Ministério da Segurança Pública considerará, entre os critérios e as condições para prestar apoio à implementação dos planos de segurança pública e de defesa social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os indicadores de eficiência apurados no processo de avaliação de que trata o § 1º.]
- Aos órgãos de ouvidoria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios caberão, nos termos do disposto no art. 34 da Lei 13.675/2018, o recebimento e o tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e as atividades dos profissionais e dos membros integrantes do Susp, e o encaminhamento ao órgão competente para tomar as providências legais e fornecer a resposta ao requerente. [[Lei 13.675/2018, art. 34.]]