Legislação
Decreto 9.489, de 30/08/2018
Capítulo III - DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Seção I - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 10- O Sistema Nacional de Informações e Gestão de Segurança Pública e Defesa Social disporá, para a consecução de seus objetivos, dos seguintes sistemas e programas, que atuarão de forma integrada:
I - Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social;
II - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
III - Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional;
IV - Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública; e
V - Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança.
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