Legislação
Lei 13.675, de 11/06/2018
Capítulo VI - DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Seção II - DO ACOMPANHAMENTO PÚBLICO DA ATIVIDADE POLICIAL (Ir para)
Art. 34- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - À ouvidoria competirá o recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e membros integrantes do SUSP, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente.
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