Legislação
Decreto 9.489, de 30/08/2018
Capítulo III - DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Seção II - DO SISTEMA NACIONAL DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Subseção única - DA COMISSÃO PERMANENTE DO SISTEMA NACIONAL DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Art. 15- (Revogado pelo Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 15 - A participação na Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e nas comissões temporárias de avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
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