Legislação
Decreto 9.489, de 30/08/2018
(D.O. 31/08/2018)
- A implementação do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social observará o disposto no art. 26 ao art. 32 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 26. Lei 13.675/2018, art. 27. Lei 13.675/2018, art. 28. Lei 13.675/2018, art. 29. Lei 13.675/2018, art. 30. Lei 13.675/2018, art. 31. Lei 13.675/2018, art. 32.]]
- Fica criada a Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com a função de coordenar a avaliação dos objetivos e das metas do PNSP.
§ 1º - A Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.]
§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente.
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado da Segurança, entre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente.]
§ 3º - O mandato dos representantes da Comissão Permanente será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º - A Comissão Permanente poderá criar, por meio de portaria, até dez comissões temporárias de avaliação com duração não superior a um ano, que serão constituídas por, no máximo, sete membros, observado o disposto em seu regimento interno e no art. 32 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 32.]]
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - A Comissão Permanente instituirá comissões temporárias de avaliação, por meio de Portaria, observado o disposto em seu regimento interno e no art. 32 da Lei 13.675/2018.] [[Lei 13.675/2018, art. 32.]]
§ 5º - A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.]
§ 6º - A Comissão Permanente deliberará por maioria simples, com a presença da maioria de seus representantes.
§ 7º - É vedado à Comissão Permanente designar para as comissões temporárias avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:
I - tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados; ou
II - estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.
§ 8º - As comissões temporárias, sempre que possível, deverão ter um representante da Controladoria-Geral da União ou do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Ministério da Cidadania, observado o disposto no art. 32 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 32.]]
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).§ 9º - As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).- Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública, coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º do art. 8º. [[Decreto 9.489/2018, art. 8º.]]
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 13 - Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Segurança Pública, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º do art. 8º.] [[Decreto 9.489/2018, art. 8º.]]
§ 1º - A Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 31 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 31.]]
§ 2º - Os órgãos integrantes do Susp assegurarão à Comissão Permanente e às comissões temporárias de avaliação o acesso às instalações, à documentação e aos elementos necessários ao exercício de suas competências.
§ 3º - A Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 27 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 27.]]
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).- A Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social assegurará a participação, no processo de avaliação do PNSP, de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social, observados os parâmetros estabelecidos na Lei 13.675/2018.
- (Revogado pelo Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 15 - A participação na Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e nas comissões temporárias de avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
- (Revogado pelo Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 16 - A organização e o funcionamento da Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.]