Legislação
Decreto 9.489, de 30/08/2018
Capítulo III - DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Seção II - DO SISTEMA NACIONAL DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Subseção única - DA COMISSÃO PERMANENTE DO SISTEMA NACIONAL DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Art. 13- Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública, coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º do art. 8º. [[Decreto 9.489/2018, art. 8º.]]
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 13 - Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Segurança Pública, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º do art. 8º.] [[Decreto 9.489/2018, art. 8º.]]
§ 1º - A Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 31 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 31.]]
§ 2º - Os órgãos integrantes do Susp assegurarão à Comissão Permanente e às comissões temporárias de avaliação o acesso às instalações, à documentação e aos elementos necessários ao exercício de suas competências.
§ 3º - A Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 27 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 27.]]
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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