Legislação
Lei 13.675, de 11/06/2018
Capítulo V - DA FORMULAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Seção IV - DA COOPERAÇÃO, DA INTEGRAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO HARMÔNICO DOS MEMBROS DO SUSP (Ir para)
Art. 32- A avaliação dos objetivos e das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social será coordenada por comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) membros, na forma do regulamento próprio.
Parágrafo único - É vedado à comissão permanente designar avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:
I - tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados;
II - estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.
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