Legislação
Decreto 9.489, de 30/08/2018
Capítulo II - DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Seção II - DAS METAS PARA O ACOMPANHAMENTO E A AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Art. 7º- Até o dia 30/04/cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, avaliará a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social.
Decreto 10.822, de 28/09/2021, art. 9º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º): [Art. 7º - Até o dia 31/03/cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social.]
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 7º - Até o dia 31 de março de cada ano-calendário, o Ministério da Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social.
§ 1º - A primeira avaliação do PNSP será realizada no segundo ano de vigência da Lei 13.675/2018.
§ 2º - Ao fim da avaliação de cada PNSP, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização das atividades, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 27.]]
§ 3º - O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social.]
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