Legislação

Decreto 9.489, de 30/08/2018

Art.

Capítulo II - DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)

Seção I - DO REGIME DE FORMULAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- A elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá fase de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 10.822, de 28/09/2021, art. 9º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O PNSP será estabelecido após processo de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto 9.191, de 01/11/2017.] [[Decreto 9.191/2017, art. 40. Decreto 9.191/2017, art. 41. Decreto 9.191/2017, art. 42. Decreto 9.191/2017, art. 43.]]

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Decreto 9.191, de 01/11/2017 (Administrativo. Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado)