Legislação

Decreto 9.191, de 01/11/2017

Art. 40

Capítulo VI - CONSULTA PÚBLICA (Ir para)

  • Competência para aprovar a consulta pública
Art. 40

- A proposta de ato normativo a ser submetida a consulta pública será encaminhada pelo titular do órgão ao qual está afeta a matéria, por meio de aviso dirigido ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, acompanhada da documentação referida no art. 30. [[Decreto 9.191/2017, art. 30.]]

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