Legislação
Decreto 9.489, de 30/08/2018
Capítulo III - DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Seção III - DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, PRISIONAIS, DE RASTREABILIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES, DE MATERIAL GENÉTICO, DE DIGITAIS E DE DROGAS (Ir para)
Art. 24- As câmaras técnicas, de caráter temporário, com duração não superior a um ano, têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor, as quais poderão operar simultaneamente.
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 24 - As câmaras técnicas têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor.]
§ 1º - Cada câmara técnica atuará em uma das seguintes áreas:
I - estatística e análise;
II - inteligência; e
III - tecnologia da informação.
§ 2º - Cada câmara técnica será composta pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
I - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - um representante do Ministério da Segurança Pública; e]
II - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais serão designados um para cada região geográfica.
§ 3º - A coordenação das câmaras técnicas será definida em regimento interno.
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - A forma de indicação dos representantes das câmaras técnicas pelos entes federativos será definida em regimento interno.]
§ 4º - Os representantes das câmaras técnicas serão designados pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública.
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Os representantes das câmaras técnicas serão designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.]
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