Legislação

Decreto 9.489, de 30/08/2018
(D.O. 31/08/2018)

Art. 10

- O Sistema Nacional de Informações e Gestão de Segurança Pública e Defesa Social disporá, para a consecução de seus objetivos, dos seguintes sistemas e programas, que atuarão de forma integrada:

I - Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social;

II - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;

III - Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional;

IV - Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública; e

V - Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança.


Art. 11

- A implementação do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social observará o disposto no art. 26 ao art. 32 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 26. Lei 13.675/2018, art. 27. Lei 13.675/2018, art. 28. Lei 13.675/2018, art. 29. Lei 13.675/2018, art. 30. Lei 13.675/2018, art. 31. Lei 13.675/2018, art. 32.]]

Referências ao art. 11
Art. 12

- Fica criada a Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com a função de coordenar a avaliação dos objetivos e das metas do PNSP.

§ 1º - A Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.]

§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado da Segurança, entre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente.]

§ 3º - O mandato dos representantes da Comissão Permanente será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 4º - A Comissão Permanente poderá criar, por meio de portaria, até dez comissões temporárias de avaliação com duração não superior a um ano, que serão constituídas por, no máximo, sete membros, observado o disposto em seu regimento interno e no art. 32 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 32.]]

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A Comissão Permanente instituirá comissões temporárias de avaliação, por meio de Portaria, observado o disposto em seu regimento interno e no art. 32 da Lei 13.675/2018.] [[Lei 13.675/2018, art. 32.]]

§ 5º - A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.]

§ 6º - A Comissão Permanente deliberará por maioria simples, com a presença da maioria de seus representantes.

§ 7º - É vedado à Comissão Permanente designar para as comissões temporárias avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:

I - tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados; ou

II - estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.

§ 8º - As comissões temporárias, sempre que possível, deverão ter um representante da Controladoria-Geral da União ou do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Ministério da Cidadania, observado o disposto no art. 32 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 32.]]

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).
Referências ao art. 12
Art. 13

- Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública, coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º do art. 8º. [[Decreto 9.489/2018, art. 8º.]]

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 13 - Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Segurança Pública, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º do art. 8º.] [[Decreto 9.489/2018, art. 8º.]]

§ 1º - A Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 31 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 31.]]

§ 2º - Os órgãos integrantes do Susp assegurarão à Comissão Permanente e às comissões temporárias de avaliação o acesso às instalações, à documentação e aos elementos necessários ao exercício de suas competências.

§ 3º - A Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 27 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 27.]]

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).
Referências ao art. 13
Art. 14

- A Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social assegurará a participação, no processo de avaliação do PNSP, de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social, observados os parâmetros estabelecidos na Lei 13.675/2018.

Referências ao art. 14
Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 15 - A participação na Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e nas comissões temporárias de avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 16 - A organização e o funcionamento da Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.]


Art. 17

- O Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, instituído pelo art. 35 da Lei 13.675/2018, será integrado por órgãos criados ou designados para esse fim por todos os entes federativos. [[Lei 13.675/2018, art. 35.]]

Parágrafo único - O Ministério da Justiça e Segurança Pública buscará a integração do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas com sistemas de informação de outros países, de modo a conferir prioridade aos países que fazem fronteira com a República Federativa do Brasil.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo)

.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Ministério da Segurança Pública buscará a integração do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas com sistemas de informação de outros países, de modo a conferir prioridade aos países que fazem fronteira com a República Federativa do Brasil.]

Referências ao art. 17
Art. 18

- Constarão do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, sem prejuízo de outros definidos por seu Conselho Gestor, dados e informações relativos a:

I - ocorrências criminais registradas e comunicações legais;

II - registro e rastreabilidade de armas de fogo e munições;

III - entrada e saída de estrangeiros;

IV - pessoas desaparecidas;

V - execução penal e sistema prisional;

VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e das entidades de segurança pública e defesa social;

VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão;

VIII - repressão à produção, à fabricação e ao tráfico de drogas ilícitas e a crimes correlacionados, além da apreensão de drogas ilícitas;

IX - índices de elucidação de crimes;

X - veículos e condutores; e

XI - banco de dados de perfil genético e digitais.

§ 1º - Os dados e as informações, a serem fornecidos de forma atualizada pelos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, deverão ser padronizados e categorizados com o fim de assegurar padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do Governo federal.

§ 2º - Na divulgação dos dados e das informações, a identificação pessoal dos envolvidos deverá ser preservada.

§ 3º - Os dados e as informações referentes à prevenção, ao tratamento e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.

§ 4º - O fornecimento de dados dos usuários, de acessos e consultas do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas ficará condicionado à instauração e à instrução de processos administrativos ou judiciais, observados, nos casos concretos, os procedimentos de segurança da informação e de seus usuários.

§ 5º - O usuário que utilizar indevidamente as informações obtidas por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e criminal.


Art. 19

- Compete ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, órgão consultivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de resolução:

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Compete ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, órgão consultivo do Ministério da Segurança Pública, por meio de Resolução:]

I - propor procedimentos sobre coleta, análise, sistematização, integração, atualização, interpretação de dados e informações referentes às políticas relacionadas com:

a) segurança pública e defesa social;

b) sistema prisional e execução penal;

c) rastreabilidade de armas e munições;

d) banco de dados de perfil genético e digitais; e

e) enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;

II - propor:

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - sugerir:]

a) metodologia, padronização, categorias e regras para tratamento dos dados e das informações a serem fornecidos ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;

b) dados e informações a serem integrados ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, observado o disposto no art. 18; [[Decreto 9.489/2018, art. 18.]]

c) padrões de interoperabilidade dos sistemas de dados e informações que integrarão o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;

d) critérios para integração e gestão centralizada dos sistemas de dados e informações a que se refere o art. 18; [[Decreto 9.489/2018, art. 18.]]

e) rol de crimes de comunicação imediata; e

f) forma e condições para adesão dos Municípios, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, e dos demais entes públicos que considerar pertinentes;

III - propor normas, critérios e padrões para disponibilização de estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social, sistema prisional e de execução penal, rastreabilidade de armas e munições, banco de dados de perfil genético e digitais, e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;

IV - sugerir procedimentos para implementação, operacionalização, aprimoramento e fiscalização do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;

V - instituir grupos de trabalho relacionados com segurança pública e defesa social, sistema prisional e execução penal, enfrentamento do tráfico ilícito de drogas e prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

VI - promover a elaboração de estudos com vistas à integração das redes e dos sistemas de dados e informações relacionados com segurança pública e defesa social, sistema prisional e execução penal, e enfrentamento do tráfico ilícito de drogas;

VII - propor condições, parâmetros, níveis e formas de acesso aos dados e às informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, assegurada a preservação do sigilo;

VIII - controlar e dar publicidade a situações de inadimplemento dos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para aplicação do disposto no § 2º do art. 37 da Lei 13.675/2018; e [[Lei 13.675/2018, art. 37.]]

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - controlar e dar publicidade a situações de inadimplemento dos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias, ao Ministro de Estado da Segurança Pública, para aplicação do disposto no § 2º do art. 37 da Lei 13.675/2018; e] [[Lei 13.675/2018, art. 37.]]

IX - publicar relatórios anuais que contemplem estatísticas, indicadores e análises relacionadas com segurança pública e defesa social, sistema prisional e de execução penal, rastreabilidade de armas e munições, banco de dados de perfil genético e digitais, e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.

Parágrafo único - As Resoluções do Conselho Gestor serão submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que, na qualidade de responsável pela administração, pela coordenação e pela formulação de diretrizes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, editará as normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As Resoluções do Conselho Gestor serão submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Segurança Pública, que, na qualidade de responsável pela administração, pela coordenação e pela formulação de diretrizes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, editará as normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas.]

Referências ao art. 19
Art. 20

- O Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:

I - quatro representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) um da Diretoria de Gestão e Integração e Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

b) um do Departamento Penitenciário Nacional;

c) um da Polícia Federal; e

d) um da Polícia Rodoviária Federal;

Redação anterior (original): [I - cinco representantes do Ministério da Segurança Pública;]

II - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - um representante do Ministério da Justiça;]

III - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]

IV - (Revogado pelo Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [IV - um representante do Ministério de Direitos Humanos; e]

V - (Revogado pelo Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [V - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais serão designados um para cada região geográfica.]

§ 1º - Os representantes a que se refere o inciso III do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os representantes a que se refere o inciso V do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região.]

§ 2º - Os representantes titulares e suplentes do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.]

§ 3º - O mandato dos representantes do Conselho Gestor será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 4º - A recondução dos representantes a que se refere o inciso III do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A recondução dos representantes a que se refere o inciso V do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente.]

§ 5º - O Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O Presidente do Conselho Gestor será escolhido entre um dos representantes do Ministério da Segurança Pública e designado em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

§ 6º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor, será substituído pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 21

- O Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas deliberará por maioria simples, com a presença da maioria de seus representantes e caberá ao seu Presidente o voto de qualidade para desempate.


Art. 22

- A estrutura administrativa do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas é composta por:

I - uma Secretaria-Executiva;

II - três câmaras técnicas;

III - fóruns consultivos regionais; e

IV - gestores dos entes federativos.


Art. 23

- A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e terá competência para:

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 23 - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Segurança Pública e terá competência para:]

I - organizar as reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e as eleições dos representantes do referido Conselho;

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - organizar as reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e dos fóruns consultivos regionais e as eleições dos representantes do referido Conselho;]

II - prestar apoio técnico-administrativo, logístico e financeiro ao Conselho Gestor; e

III - promover a articulação entre os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.


Art. 24

- As câmaras técnicas, de caráter temporário, com duração não superior a um ano, têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor, as quais poderão operar simultaneamente.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 24 - As câmaras técnicas têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor.]

§ 1º - Cada câmara técnica atuará em uma das seguintes áreas:

I - estatística e análise;

II - inteligência; e

III - tecnologia da informação.

§ 2º - Cada câmara técnica será composta pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:

I - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - um representante do Ministério da Segurança Pública; e]

II - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais serão designados um para cada região geográfica.

§ 3º - A coordenação das câmaras técnicas será definida em regimento interno.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A forma de indicação dos representantes das câmaras técnicas pelos entes federativos será definida em regimento interno.]

§ 4º - Os representantes das câmaras técnicas serão designados pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os representantes das câmaras técnicas serão designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.]


Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Os fóruns consultivos regionais, integrados pelos gestores dos entes federativos da região geográfica correspondente, deverão se reunir periodicamente para discutir a reformulação dos métodos de coleta, tratamento, análise e divulgação de dados e de aprimoramento do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, com o objetivo de apresentar propostas para apreciação de seu Conselho Gestor.]


Art. 26

- Cada ente federativo indicará um gestor titular e um suplente para atuar em cada uma das seguintes áreas:

I - estatística e análise;

II - inteligência; e

III - tecnologia da informação.
Parágrafo único - Caberá aos gestores dos entes federativos, sem prejuízo de outras competências conferidas pelo Conselho Gestor:

I - repassar dados e informações sobre as suas áreas de atuação sempre que solicitado pelo Conselho Gestor;

II - acompanhar a qualidade e a frequência do fornecimento e da atualização de dados e informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas e comunicar ao ente federativo correspondente a respeito do fornecimento de dados e informações obrigatórios;

III - auxiliar na execução das atividades de coleta, tratamento, fornecimento e atualização de dados e de informações de cada área de atuação; e

IV - gerir as rotinas e as atividades referentes ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.


Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 27 - A participação no Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, nas câmaras técnicas e nos fóruns consultivos regionais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 28

- (Revogado pelo Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 28 - A organização e o funcionamento do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser elaborado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.]


Art. 29

- Caberá ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas propor alterações quanto às suas áreas de atuação, a que se referem o § 1º do art. 24 e o caput do art. 26. [[Decreto 9.489/2018, art. 24. Decreto 9.489/2018, art. 26.]]


Art. 30

- As reuniões das câmaras técnicas do Conselho Gestor serão realizadas por videoconferência.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Conselho Gestor poderá, em caráter excepcional, convocar os seus representantes para reuniões presenciais.

Redação anterior (original): [Art. 30 - As reuniões das câmaras técnicas do Conselho Gestor poderão ser realizadas de forma remota.
Parágrafo único - O Conselho Gestor poderá convocar os seus representantes para reuniões presenciais.]


Art. 31

- O Conselho Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 32

- A implementação do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional observará o disposto no art. 38 ao art. 41 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 38. Lei 13.675/2018, art. 39. Lei 13.675/2018, art. 40. Lei 13.675/2018, art. 41.]]

Parágrafo único - Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que tratam o inciso I ao inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei 13.675/2018, com o fim de assegurar, no âmbito do Susp, o acesso às ações de educação, presenciais ou a distância, aos profissionais de segurança pública e defesa social. [[Lei 13.675/2018, art. 38.]]

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que tratam o inciso I ao inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei 13.675/2018, com o fim de assegurar, no âmbito do Susp, o acesso às ações de educação, presenciais ou a distância, aos profissionais de segurança pública e defesa social.] [[Lei 13.675/2018, art. 38.]]

Referências ao art. 32
Lei 14.386, de 27/06/2022, art. 1º (Nova redação a Seção V e acrescenta a Subseção I)
Art. 33

- Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Programa Pró-Vida, conforme o disposto no art. 42 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 42.]]

Decreto 11.107, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Seção V - Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública]

§ 1º - O Programa Pró-Vida:

I - atenderá aos objetivos de elaboração, de implementação, de apoio, de monitoramento e de avaliação de iniciativas de saúde biopsicossocial, saúde ocupacional e segurança no trabalho, mecanismos de proteção e valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social; e

II - estimulará a integração, a colaboração e a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º.

§ 2º - São eixos de implementação do Programa Pró-Vida:

I - saúde biopsicossocial - compreende ações de atenção à saúde, à luz das interações entre as dimensões biológica, psicológica e social, com vistas a integrar de forma sistêmica as diferentes abordagens terapêuticas;

II - saúde ocupacional e segurança no trabalho - compreende ações de promoção da saúde e de proteção dos profissionais da segurança pública e o desenvolvimento geral dos aspectos estruturais e gerenciais do meio ambiente do trabalho;

III - mecanismos de proteção - mecanismos instituídos com vistas à garantia da dignidade e à proteção dos profissionais de segurança pública e defesa social contra aquilo que possa limitar a sua capacidade de atender às suas necessidades fundamentais, em situações de vulnerabilidade e de violação de direitos; e

IV - valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social - compreende ações com impacto na cultura e no clima organizacional, orientadas para a promoção da dignidade, da realização e do reconhecimento profissional.

§ 3º - As ações de direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social, relacionadas aos mecanismos de proteção, serão desenvolvidas no âmbito do Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares.

§ 4º - Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenar o Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares.

§ 5º - Os mecanismos de proteção a que se referem o inciso I do § 1º e o § 3º serão instituídos em consonância com o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo - Programa PraViver, instituído pelo Decreto 11.106, de 29/06/2022.

Redação anterior (original): [Art. 33 - Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública, com o objetivo de elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, e de promover a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que trata o caput, por meio de programas e ações especificadas em planos quinquenais. (Revogado pelo Decreto 11.107, de 29/06/2022, art. 2º). (redação do Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º. Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que trata o caput, por meio de programas e ações especificadas em planos quinquenais.]