Legislação
Decreto 9.489, de 30/08/2018
Capítulo V - DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Seção III - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Art. 41-A- As convocações para as reuniões do CNSP, do Conselho Gestor do Sinesp e da Comissão Permanente do Sinaped especificarão o horário de início das atividades e previsão para seu término.
Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.
§ 2º - É vedada a divulgação de discussões em curso nos colegiados sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
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