Legislação
Lei 11.653, de 07/04/2008
(D.O. 08/04/2008)
- Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
- Ficam dispensadas de discriminação nos anexos a que se refere o art. 1º:
I - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a setenta e cinco milhões de reais;
II - os projetos cujo custo total estimado seja inferior a vinte milhões de reais.
Parágrafo único - As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput e no art. 22 comporão o [Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação], constante de cada programa.
- O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subseqüentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas:
I - texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
II - anexos atualizados incluindo a discriminação das ações a que se referem os arts. 22 e 23, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional;
III - relação atualizada das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, com sua programação plurianual.
Parágrafo único - As ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas poderão ser incorporadas aos anexos a que se refere o inciso II ou apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/04/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Bernardo de Azevedo Bringel.
ANEXOS [OMISSIS]
Lei 12.370/2010 (Anexos. Alteração)Lei 12.369/2010 (Anexos. Alteração)
Lei 12.366/2010 (Anexos. Alteração)
Lei 12.365/2010 (Anexos. Alteração)
Lei 12.362/2010 (Anexos. Alteração)
Lei 12.361/2010 (Anexos. Alteração)
Lei 12.359/2010 (Anexos. Alteração)
Lei 12.354/2010 (Anexos. Alteração)
Lei 12.352/2010 (Anexo I. Alteração)
Lei 11.973/2009 (Anexos. Alteração)