Legislação
Lei 11.653, de 07/04/2008
Capítulo II - DA GESTÃO DO PLANO (Ir para)
Seção III - DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (Ir para)
Art. 14- O Órgão Central de Planejamento e Orçamento Federal processará o cadastramento dos empreendimentos do PAC e o monitoramento das execuções física, orçamentária e financeira de cada empreendimento.
§ 1º - O Órgão Central de Planejamento e Orçamento Federal definirá os requisitos, critérios e condições diferenciadas para o cumprimento do disposto neste artigo em função de faixas de valor e tipos de intervenção, por segmento ou setor.
§ 2º - Caberá ao Poder Executivo enviar ao Congresso Nacional relatório quadrimestral com as ações e respectivas metas consolidadas, bem como os resultados de implementação e execução de suas ações.
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