Legislação
Lei 11.653, de 07/04/2008
Capítulo I - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO (Ir para)
Art. 6º- Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei.
§ 1º - As operações de crédito externo que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos.
§ 2º - Os desembolsos decorrentes das operações de crédito externo de que trata o caput deste artigo estão limitados, no quadriênio 2008-2011, aos valores financeiros previstos para as ações orçamentárias constantes deste Plano.
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