Legislação
Lei 11.653, de 07/04/2008
Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 23- Ficam dispensadas de discriminação nos anexos a que se refere o art. 1º:
I - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a setenta e cinco milhões de reais;
II - os projetos cujo custo total estimado seja inferior a vinte milhões de reais.
Parágrafo único - As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput e no art. 22 comporão o [Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação], constante de cada programa.
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