Legislação
Lei 11.653, de 07/04/2008
Capítulo I - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO (Ir para)
Art. 3º- Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1º - A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão levar em conta as seguintes diretrizes da política fiscal:
I - elevação dos investimentos públicos aliada à contenção do crescimento das despesas correntes primárias até o final do período do Plano;
II - redução gradual da carga tributária federal aliada ao ganho de eficiência e combate à evasão na arrecadação;
III - preservação de resultados fiscais de forma a reduzir os encargos da dívida pública.
§ 2º - Serão considerados prioritários, na execução das ações constantes do Plano, os projetos:
I - associados ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI e ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e
II - com maior índice de execução ou que possam ser concluídos no período plurianual.
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