Legislação

Lei 11.653, de 07/04/2008

Art. 20

Capítulo II - DA GESTÃO DO PLANO (Ir para)

Seção VI - DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL (Ir para)

Art. 20

- O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei.

Parágrafo único - As audiências públicas regionais ou temáticas, realizadas durante a apreciação da proposta orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das entidades da sociedade civil.

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