«Tema 2/STJ - Questão referente à possibilidade de habilitação de cessionário de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais que integra precatório expedido em nome do exequente e não dos advogados cedentes. Tese jurídica firmada: - Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório. Anotações Nugep do STJ: - O cessionário tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório quando, tratando-se de cessão de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, validamente realizada, estiver discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia. Delimitação do Julgado: - «... não cuida o recurso em exame da questão relativa à necessidade de anuência do devedor, nos autos de execução, para sucessão processual do pólo ativo decorrente de cessão de crédito, questão que está sendo examinada por esse egrégio Colegiado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. [...] Tampouco se questiona, nos presentas autos, se a cessão de crédito alimentar (no caso, de honorários advocatícios sucumbenciais) importa na perda da sua natureza, para fins de verificação da ordem de preferência, matéria que foi reconhecida como de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE Acórdão/STF, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.»
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«... Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido de desistência da habilitação das recorrentes no crédito cedido, matéria objeto do presente recurso especial, deve ser indeferido. Com efeito, esta egrégia Corte Especial firmou entendimento, por ocasião da apreciação de Questão de Ordem no REsp Acórdão/STJ, segundo o qual, tendo sido afetado um recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do CPC/1973, art. 543-C, prevalece o interesse da coletividade sobre o interesse individual da parte recorrente, não se admitindo a formulação de pedido de desistência.
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3 - STJRecurso especial repetitivo. Tema 2/STJ-IAC. Incidente de assunção de competência. Proposta acolhida. (CPC/2015, art. 947). Proposta de assunção de competência. Recurso especial. Incidente instaurado de ofício. Civil e processual civil. Consumidor. Seguro de vida. Prescrição anual para quaisquer pretensões que envolvam segurado e segurador. Relevante questão de direito. Notória repercussão social. CCB/2002, art. 206, § 1º, II, «b», § 2º, V e IX. CCB/1916, art. 178, § 6º, II. CPC/2015, art. 926.CPC/2015, art. 984, § 2º. CDC, art. 12.CDC, art. 27.
«Tema 2/STJ-IAC - Prazo anual de prescrição em todas as pretensões que envolvam interesses de segurado e segurador em contrato de seguro. Tese jurídica firmada: - É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no CCB/2002, art. 206, § 1º, II, «b» (CCB/1916, art. 178, § 6º, II). Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão do dia 14/06/2017 (Segunda Seção).»
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4 - STJRecurso especial repetitivo. Tema 2/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de assunção de competência. (CPC/2015, art. 947). Proposta de assunção de competência. Recurso especial. Incidente instaurado de ofício. Civil e processual civil. Consumidor. Seguro de vida. Prescrição anual para quaisquer pretensões que envolvam segurado e segurador. Relevante questão de direito. Notória repercussão social. CCB/2002, art. 206, § 1º, II, «b», § 2º, V e IX. CCB/1916, art. 178, § 6º, II. CPC/2015, art. 926.CPC/2015, art. 984, § 2º. CDC, art. 12.CDC, art. 27.
«Tema 2/STJ-IAC - Prazo anual de prescrição em todas as pretensões que envolvam interesses de segurado e segurador em contrato de seguro. Tese jurídica firmada: - É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no CCB/2002, art. 206, § 1º, II, «b» (CCB/1916, art. 178, § 6º, II). Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão do dia 14/06/2017 (Segunda Seção).»
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1 - STFRecurso extraordinário. Tema 2/STF. Tributário. Previdenciário. Repercussão geral reconhecida. Prescrição e decadência tributárias. Questão de Ordem. 2. Inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46, e do Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º, parágrafo único declarada pelo Plenário do TRF - 4ª Região. 3. Determinação de suspensão do envio ao STF dos REs e AIs que versem sobre a constitucionalidade dos referidos dispositivos.
«Tema 2/STF - Reserva de lei complementar para a suspensão da contagem do prazo prescricional para causas de pequeno valor. Tese jurídica fixada: - I - Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar; II - São inconstitucionais o Decreto-Lei 1.569/1977, art. 5º, parágrafo único e a Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/67, art. 18, § 1º, a constitucionalidade, ou não, do Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º, art. 5º, parágrafo único, o qual trata da suspensão da contagem do prazo prescricional para as causas de pequeno valor. »
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«Tema 2/STF - Reserva de lei complementar para a suspensão da contagem do prazo prescricional para causas de pequeno valor. Tese jurídica fixada: - I - Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar; II - São inconstitucionais o Decreto-Lei 1.569/1977, art. 5º, parágrafo único e a Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/67, art. 18, § 1º, a constitucionalidade, ou não, do Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º, art. 5º, parágrafo único, o qual trata da suspensão da contagem do prazo prescricional para as causas de pequeno valor.»
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«Tema 2 – Modulação dos efeitos. Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (CPC/2015, art. 927, IV, e CPC/2015, art. 489, § 1º VI, CLT, art. 896-C, § 11, e 15, I, «a», da Instrução Normativa 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (Data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias.»
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TST - Recurso de revista repetitivo. Tema 2/TST. Bancário. Jornada de trabalho. Horas extras. Divisor. Incidente de recursos de revista repetitivo. Recurso de revista representativo da controvérsia. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. CLT, art. 64.CLT, art. 896-C.CPC/2015, art. 927.
«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos CLT, art. 896-C, § 11 e CPC/2015, art. 927.»... () Cadastre-se e adquira seu pacote
TST - Bancário. Horas extras. Divisor. Tema 2/TST da tabela de incidentes de recursos repetitivos. Empregado mensalista.
«A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula 124/TST desta Corte, com a redação conferida pela Resolução 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do Processo E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que existir norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deveria ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na «Segunda Semana do TST», em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula 124/TST, que passou a distinguir as situações em que o sábado fosse considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, seriam sempre definidos com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na mesma ocasião, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do CLT, art. 896-C, § 17 e CPC/2015, art. 927, § 3º, decidiu-se modular os efeitos da decisão, aspecto em que também este Relator ficou vencido, para que o novo entendimento fosse aplicado a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tivesse sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que fosse o seu teor, emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou da SDI-I, no período de 27/9/2012, data em que foi publicada a redação da Súmula 124/TST, item I, desta Corte, até 21/11/2016, data do julgamento do referido incidente. Em consequência, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 26/6/2017, decidiu aprovar a proposta da Comissão de Jurisprudência de alteração da redação da Súmula 124/TST desta Corte, para adequar o seu teor ao que foi definido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo no âmbito da Subseção I de Dissídios Individuais. Eis a nova redação do verbete: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19/12/2016» Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. No caso em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da nova redação da Súmula 124/TST, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SDI-I desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se, na sua integralidade, o item I da Súmula 124/TST desta Corte, na sua nova redação, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos do CPC/2015, art. 332, CPC/2015, art. 985, I e II, CPC/2015, art. 927, III, e CPC/2015, art. 489, § 1º, VI, CLT, art. 896, § 11, II; e 7º e 15, I, «a», da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como a reclamante estava sujeita à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao adotar o divisor 150, decidiu em contrariedade com o atual entendimento desta Corte sobre a matéria. Assim, o divisor a ser aplicado às horas extras realizadas deverá ser 180, quando a jornada normal for de 6 horas, e 220, quando a jornada for de 8 horas.
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«Tema 2/TNU - Saber se certidão de casamento extemporânea serve como início de prova material para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. Tese jurídica fixada: - No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea.»
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