Legislação

Decreto 1.102, de 21/11/1903
(D.O. 21/11/1903)

Art. 36

- Ficam compreendidos na disposição do art. 19, § 3º, do Decreto 737, de 25/11/1850, os depósitos nos armazéns gerais e as operações sobre os títulos que as respectivas empresas emitirem e os contratos de compra e venda a que se refere o art. 28.


Art. 37

- São nulas as convenções ou cláusulas que diminuam ou restrinjam as obrigações e responsabilidades que, por esta lei, são impostas às empresas de armazéns gerais e aos que figurarem nos títulos que elas emitirem.

Parágrafo único - Ao contrário, podem os armazéns gerais se obrigar, por convenção com os depositantes e mediante a taxa combinada, a indemnizar os prejuízos acontecidos à mercadoria por avarias, vícios intrínsecos, falta de acondicionamento e mesmo pelos casos de força maior.

Esta convenção, para que tenha efeitos para com terceiros, deverá constar dos títulos de que trata o art. 15.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- A presente lei não modifica as disposições do capítulo V, do título III, da parte I do Código Comercial, que continuam em inteiro vigor.


Art. 39

- Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21/11/1903, 14º da República. Francisco de Paula Rodrigues Alves. - Leopoldo de Bulhões.