Legislação

Decreto 6.304, de 12/12/2007
(D.O. 13/12/2007)

Art. 28

- Observados os limites específicos e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/95, o total das deduções de que tratam o art. 26 da Lei 8.313/1991, e os arts. 3º, 5º e 22 deste Decreto não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido pela pessoa jurídica, antes do adicional.


Art. 29

- A ANCINE fiscalizará a efetiva execução deste Decreto que se refere à realização das obras audiovisuais e aplicação dos recursos nelas comprometidos, aplicando, quando for o caso, as sanções previstas no art. 27.

Parágrafo único - O produto das multas aplicadas na forma do caput deste artigo será revertido para utilização exclusiva na atividade audiovisual.


Art. 30

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução deste Decreto, cabendo-lhe a aplicação da multa prevista no art. 26.

Parágrafo único - Para efeito do caput, a ANCINE enviará as informações necessárias à Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 31

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a ANCINE expedirão, no âmbito de suas competências, as normas necessárias para a aplicação do disposto neste Decreto.


Art. 33

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Gilberto Gil