Legislação

Decreto 6.304, de 12/12/2007

Art. 22

Capítulo XV - DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (Ir para)

Art. 22

- Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES.

§ 1º - Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES:

I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e

II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração do imposto.

§ 2º - A dedução de que trata o caput fica limitada:

I - relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções relativas:

a) às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

b) às contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do PRONAC;

c) ao patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que trata o art. 1º da Lei 11.438/2006;

d) ao investimento de que tratam os art. 3º e 4º;

e) ao patrocínio a projeto de produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente de que tratam os arts. 5º e 6º;

II - relativamente à pessoa jurídica, a três por cento do valor do imposto sobre a renda devido, antes do adicional, apurado com base:

a) no lucro estimado;

b) no lucro real trimestral; ou

c) no saldo do imposto devido no ajuste anual.

§ 3º - No caso de pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento do imposto com base no lucro estimado, o valor investido poderá ser deduzido do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo ano-calendário.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, se o valor investido deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida como imposto no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única.

§ 5º - As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor total das quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

§ 6º - A pessoa jurídica que alienar as quotas dos FUNCINES somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do caput na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.

§ 7º - Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos FUNCINES.

§ 8º - Os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de FUNCINES ficam isentos do imposto de renda.

§ 9º - Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em FUNCINES sujeitam-se às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais.

§ 10. Ocorrendo resgate de quotas de FUNCINES, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do Fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.

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