Legislação

Decreto 6.304, de 12/12/2007
(D.O. 13/12/2007)

Art. 19

- Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento.

§ 1º - O patrimônio dos FUNCINES será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo.

§ 2º - A administradora será responsável por todas as obrigações do Fundo, inclusive as de caráter tributário.


Art. 20

- Compete à CVM autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos FUNCINES, observadas as disposições da Medida Provisória no 2.228- 1/2001, e as normas aplicáveis aos fundos de investimento.

Parágrafo único. A CVM comunicará à ANCINE a constituição dos FUNCINES, bem como de suas respectivas administradoras.


Art. 21

- Os recursos captados pelos FUNCINES serão aplicados em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a:

I - projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;

II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;

III - aquisição de ações de empresas brasileiras constituídas para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para comercialização, distribuição, exibição de obras audiovisuais e para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais;

IV - projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e

V - projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.

§ 1º - Para efeito da aplicação dos recursos dos FUNCINES, as empresas de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III do caput.

§ 2º - Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, noventa por cento do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas no caput, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em ato expedido pela ANCINE, a qual também é responsável pela aprovação prévia da política de investimentos dos FUNCINES e da sua respectiva faixa de alocação de ativos por espécie de destinação.

§ 3º - A parcela do patrimônio do Fundo não comprometida com as aplicações de que trata o caput será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º - É vedada a aplicação de recursos de FUNCINES em projetos que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo.

§ 5º - As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não podem se beneficiar de recursos dos FUNCINES ou do FNC alocados na categoria de programação específica Fundo Setorial do Audiovisual.

§ 6º - Nos casos do inciso I do caput, o projeto deverá contemplar a garantia de distribuição ou difusão das obras.


Art. 22

- Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES.

§ 1º - Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES:

I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e

II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração do imposto.

§ 2º - A dedução de que trata o caput fica limitada:

I - relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções relativas:

a) às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

b) às contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do PRONAC;

c) ao patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que trata o art. 1º da Lei 11.438/2006;

d) ao investimento de que tratam os art. 3º e 4º;

e) ao patrocínio a projeto de produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente de que tratam os arts. 5º e 6º;

II - relativamente à pessoa jurídica, a três por cento do valor do imposto sobre a renda devido, antes do adicional, apurado com base:

a) no lucro estimado;

b) no lucro real trimestral; ou

c) no saldo do imposto devido no ajuste anual.

§ 3º - No caso de pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento do imposto com base no lucro estimado, o valor investido poderá ser deduzido do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo ano-calendário.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, se o valor investido deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida como imposto no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única.

§ 5º - As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor total das quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

§ 6º - A pessoa jurídica que alienar as quotas dos FUNCINES somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do caput na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.

§ 7º - Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos FUNCINES.

§ 8º - Os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de FUNCINES ficam isentos do imposto de renda.

§ 9º - Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em FUNCINES sujeitam-se às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais.

§ 10. Ocorrendo resgate de quotas de FUNCINES, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do Fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.