Legislação
Decreto 6.304, de 12/12/2007
Capítulo VI - DO LIMITE DE APORTE DE RECURSOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 8º- Os projetos a que se referem os arts. 3º a 6º deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a cinco por cento do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização; e
II - o somatório dos aportes de recursos objeto das deduções previstas nos arts. 3º a 6º é limitado a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
§ 1º - A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos aprovados para realização do projeto.
§ 2º - Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela ANCINE, até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 de Lei 8.313/1991, e do § 5º do art. 4º da Lei 8.685, de 20/07/1993, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do caput, sendo observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até 28 de dezembro de 2006.
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